TJSP - 1073638-16.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 02:19
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2025 18:16
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1073638-16.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Luciana Raposo -
Vistos. 1.
Não há pedido de gratuidade judiciária. 2.
Indefiro o pedido de tutela de urgência uma vez que não vislumbro presente o requisito relativo ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 330, CPC).
O direito em discussão tem repercussão exclusivamente financeira, não havendo risco de perecimento do direito ou do bem jurídico tutelado.
Ademais, não se pode descartar eventualmente que a parte autora tenha seu pedido julgado improcedente, hipótese em que há discussão jurisprudencial sobre a possibilidade de a Fazenda reaver os valores nos mesmos autos quando concedida tutela de urgência, o que poderia tornar a medida irreversível ou impor ônus desnecessário ao erário público em ajuizar demanda de cobrança.
Por outro lado, em caso de procedência do pedido, todos os valores eventualmente descontados ao longo do processo poderão ser repetidos, não havendo que se falar, assim, em prejuízo à parte autora.
A presunção de legitimidade do ato administrativo, no caso, não pode ser desconsiderada sem abertura do contraditório e instrução probatória, notadamente quando não há latente ilegalidade na sua emissão.
Por fim, a parte demandante está habituada com as cobranças e o valor não compromete sua subsistência.
Tal conjuntura afasta a contemporaneidade exigida para fins de caracterização da urgência.
Isto posto, ausentes os requisitos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. 3.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC - Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intimem-se. - ADV: CAIO DE MOURA LACERDA ARRUDA BOTELHO (OAB 193723/SP) -
03/09/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/09/2025 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/09/2025 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/08/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 07:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:02
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
21/08/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 14:15
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002446-26.2021.8.26.0356
Divino Aparecido de Freitas
Renato Kit
Advogado: Mariana Nazario Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/09/2022 14:11
Processo nº 1017230-24.2025.8.26.0564
Larp Guolo Administradora de Bens Propri...
Secretario Municipal de Financas do Muni...
Advogado: Ricardo Augusto da Luz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2025 03:41
Processo nº 1011365-30.2025.8.26.0011
Milton Rivero Montano
Sindnap - Sindicato Nacional dos Aposent...
Advogado: Josiane Xavier Vieira Rocha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2025 17:20
Processo nº 1073558-52.2025.8.26.0053
Tereza Regia Lima
Hospital das Clinicas da Faculdade de ME...
Advogado: Elizangela Lucia de Paula Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2025 12:23
Processo nº 1014867-64.2025.8.26.0564
Julio Amarildo Romano
Municipio de Sao Bernardo do Campo
Advogado: Jose Augusto Sundfeld Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2025 04:36