TJSP - 0000240-69.2022.8.26.0696
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Ouroeste
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000240-69.2022.8.26.0696 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigação de Entregar - Reginaldo José Pinheiro - Alice Rosa Adami e outro - Jair Adami -
Vistos.
JAIR ADAMI, terceiro interessado e cônjuge da executada Alice Rosa Adami, devidamente representado por advogado constituído, apresenta impugnação ao bloqueio de valores realizado via sistema SISBAJUD (fls. 231/237), alegando impenhorabilidade dos valores constritos em conta poupança, com fundamento no art. 833, X, do Código de Processo Civil.
O impugnante sustenta que os valores bloqueados em sua conta poupança no Banco Bradesco (agência 0063, conta 22.876-1) são impenhoráveis por força do art. 833, X, do CPC, uma vez que se tratam de quantias inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositadas em caderneta de poupança, destinadas ao seu sustento e de sua família.
Junta extrato bancário (fls. 252/253) demonstrando tratar-se efetivamente de conta poupança com saldo inferior ao limite legal.
O terceiro interessado possui legitimidade para impugnar ato constritivo que recaia sobre seus bens, conforme art. 854, § 3º, do CPC, que estabelece incumbir ao executado (ou terceiro atingido) comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Cabe observar que o impugnante Jair Adami é casado sob o regime da comunhão universal de bens com com a executada Alice Rosa Adami, tendo sido reconhecida sua responsabilidade patrimonial nesta execução, nos termos da decisão de fl. 214/215.
Quanto ao mérito da impugnação, o art. 833, X, do CPC estabelece serem impenhoráveis "até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança".
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1.660.671/RS e REsp nº 1.677.144/RS, julgados pela Corte Especial, firmou entendimento no sentido de que "a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança".
Mais recentemente, no REsp 2.156.012/PR, a Terceira Turma do STJ reafirmou que: "De acordo com o entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento dos REsps nºs 1.660.671/RS e 1.677.144/RS, para os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente." Nestes autos, os documentos de fls. 252/253 comprovam inequivocamente que: a) O extrato é do Banco Bradesco, conta poupança nº 22.876-1, comprovando assim a natureza de poupança do valor bloqueado; b) O saldo não ultrapassa o limite legal de 40 salários mínimos; c) Os extratos revelam movimentação compatível com reserva para subsistência familiar, indiciando tratar-se mesmo de reserva emergencial.
Portanto, estão presentes todos os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade automática, dispensando-se maior dilação probatória sobre a destinação dos valores.
Quanto aos demais valores bloqueados em outras instituições financeiras, não havendo impugnação específica nem comprovação de natureza alimentar ou depósito em poupança, mantém-se a constrição, devendo os valores ser convertidos em depósito judicial para maior segurança da execução.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada por JAIR ADAMI para: a) DECLARAR impenhoráveis os valores bloqueados na conta poupança nº 22.876-1, agência 0063, do Banco Bradesco S/A, de titularidade do impugnante, no valor de R$4.764,34, bloqueado no dia 1º de agosto de 2024 (fl. 259), determinando a liberação dos referidos valores no sistema SISBAJUD, desbloqueando-os em favor do impugnante; A liberação no entanto deverá aguardar o prazo de recurso em face desta decisão, tendo em vista inexistir urgência na medida, porque o extrato juntado a fl. 253/254, indica um saldo livre de bloqueio, no valor de R$21.316,61, de modo que o valor bloqueado não compromete a subsistência do impugnante.
Porque os demais valores constritos não representam 1% do valor dívida, também determino a liberação.
INTIMAR o exequente sobre a presente decisão para ciência e manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.
Cumpram-se e intimem-se. - ADV: MAURILIO SAVES (OAB 73691/SP) -
02/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2025 20:27
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/08/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 13:18
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 10:47
Bloqueio/penhora on line
-
07/07/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 17:02
Expedição de Carta.
-
10/06/2025 14:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/06/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 23:16
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 22:01
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 12:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/04/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 15:14
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/02/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 12:31
Bloqueio/penhora on line
-
07/02/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 06:02
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 14:51
Expedição de Carta.
-
24/01/2025 14:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/01/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 18:21
Protocolo Juntado
-
28/11/2024 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 06:05
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 13:22
Expedição de Carta.
-
25/10/2024 10:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/10/2024 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 10:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/09/2024 14:43
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/09/2024 14:43
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/06/2024 10:20
Bloqueio/penhora on line
-
11/06/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2024 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 13:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 10:09
Expedição de Carta.
-
03/05/2024 12:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/05/2024 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 09:36
Expedição de Carta.
-
17/04/2024 11:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/04/2024 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 02:07
Suspensão do Prazo
-
13/03/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 21:36
Penhora Deferida
-
26/02/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/02/2024 06:03
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 10:18
Expedição de Carta.
-
08/02/2024 09:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/12/2023 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2023 16:54
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 16:54
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2023 15:39
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2023 15:24
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 15:51
Bloqueio/penhora on line
-
04/10/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/09/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2023 13:21
Expedição de Carta.
-
14/09/2023 13:21
Expedição de Carta.
-
14/09/2023 13:21
Expedição de Carta.
-
05/09/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 11:06
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/05/2023 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 14:03
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 17:29
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 15:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/04/2023 17:24
Bloqueio/penhora on line
-
13/04/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2023 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2023 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/02/2023 10:17
Expedição de Carta.
-
09/02/2023 10:17
Expedição de Carta.
-
09/02/2023 10:17
Expedição de Carta.
-
01/02/2023 12:09
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
01/02/2023 12:06
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2022 21:55
Suspensão do Prazo
-
22/11/2022 23:34
Suspensão do Prazo
-
21/10/2022 14:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/10/2022 10:07
Bloqueio/penhora on line
-
18/10/2022 14:48
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 14:39
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 14:39
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 13:29
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2022 15:51
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/09/2022 03:51:44, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
20/09/2022 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2022 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2022 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2022 11:23
Expedição de Carta.
-
16/08/2022 11:22
Expedição de Carta.
-
16/08/2022 11:22
Expedição de Carta.
-
16/08/2022 10:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/08/2022 09:45
Audiência conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/09/2022 03:30:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
16/08/2022 09:44
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2022 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 09:27
Juntada de Mandado
-
16/08/2022 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 09:26
Juntada de Mandado
-
15/06/2022 17:12
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 17:12
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 21:42
Recebida a Petição Inicial
-
28/03/2022 18:00
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 17:59
Classe retificada de 156 para 12154
-
28/03/2022 17:57
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2022 17:57
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2022 17:53
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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