TJSP - 1005960-74.2024.8.26.0099
1ª instância - 01 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2025 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005960-74.2024.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Amaral Nutri Ambiental Ltda - Sul América Serviços de Saúde S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo autor, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para a) declarar a nulidade das cláusulas genéricas indicadas na inicial e para substituir os índices praticados pela requerida por aqueles autorizados pela ANS para os planos de natureza individual e familiar durante a relação contratual e nos perídos em que houve os reajuste por faixa etária impugnados na inicial, ficando determinada a emissão dos boletos com o valor correspondente, após o trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada por este Juízo ; b) declarar a nulidade e a suspensão dos reajustes anuais (sinistralidades e VCMH) e por alteração de faixa etária aplicados; c) Condenar a requerida à fixar o valor do prêmio a ser pago de acordo com o aqui decidido em sede de liquidação de sentença e d) condenar o requerido a efetuar a restituição dos valores pagos a maior em relação aos últimos três anos anteriores à data da propositura da ação, até a efetiva implementação da mensalidade recalculada, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, a contar da citação (responsabilidade contratual).
Se não foram convencionados entre as partes ou estipulados por lei, os encargos moratórios seguem as seguintes diretrizes: i) até 29.08.2024 (inclusive), os juros serão de 1% ao mês; ii) a partir de 30.08.2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024 art. 5º, II), os juros observarão a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária; iii) a correção monetária observará a Tabela Prática do TJSP, já atualizada com os critérios da Lei nº 14.905/2024; Em razão da sucumbência recíproca, mas na maior parte da requerida, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários na proporção de 80%, arcando a parte autora com 20%.
O valor dos honorários advocatícios será fixado por ocasião da homologação dos cálculos no procedimento liquidatório, quando se apurar o valor a ser restituído, nos termos do artigo 85, par. 4º,II, do CPC e da fundamentação supra.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, e feitas as comunicações e as anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Interposto de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, par. 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem contrarrazões, certificada eventual inércia, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Antes da remessa dos autos ao Tribunal, deverá a serventia: a) INDICAR, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência (certificando-se, nos termos do arts. 102 e 1.275, §3° e 4°, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E.
TJ/SP); b) Caso tenha havido produção de prova oral (oitiva da parte ou testemunhas em audiência), o(a)(os)(as) apelante(s), se não for(em) beneficiário(a)(os)(as) da Justiça Gratuita, deve(m) recolher a taxa devida ao porte de remessa e retorno da mídia correspondente a um volume de autos, cuja remessa à Segunda Instância será feita via malote, (art. 1.275, §3° das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça). c) CERTIFICAR o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades (arts. 102 e 1275 das NSGJ).
Sugere-se observância do modelo institucional de certidão do SAJ 505792.
Intime-se.
P.I. - ADV: THAÍSA AMÁLIA HERNANDES BELLOTTO DO AMARAL (OAB 395171/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 404302/SP) -
08/09/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:34
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
08/08/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 15:45
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 11:50
Conclusos para despacho
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23/08/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2024 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 18:34
Conclusos para decisão
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08/08/2024 18:33
Juntada de Decisão
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08/08/2024 18:33
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2024 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/07/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2024 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/07/2024 10:34
Conclusos para decisão
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10/07/2024 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/06/2024 05:08
Juntada de Certidão
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27/06/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2024 13:00
Expedição de Carta.
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27/06/2024 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2024 15:07
Recebida a Petição Inicial
-
26/06/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 09:32
Conclusos para decisão
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24/06/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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