TJSP - 1012823-05.2025.8.26.0554
1ª instância - 02 Civel de Santo Andre
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012823-05.2025.8.26.0554 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Carlos Moreira da Silva -
Vistos.
CARLOS MOREIRA SILVA ajuizou esta ação em face de DARTICLEA LOPES BAIA, alegando que alugou para a requerida o imóvel descrito na vestibular, mas ela deixou de adimplir alguns dos alugueis e encargos previstos no ajuste.
Diante disso, o autor pediu a resolução do contrato, com a decretação do despejo da inquilina, e a condenação da parte contrária ao pagamento do valor apontado na petição inicial.
Muito embora tenha sido regularmente citada (fl. 48/49), a ré quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar a sua resposta (fl. 52). É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento em que o locador pretende a resolução do contrato, com a consequente desocupação do imóvel, e a condenação da parte contrária ao pagamento da importância mencionada na petição inicial.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que o desate das questões ventiladas independe da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
E merece mesmo acolhimento a pretensão deduzida pelo autor.
Com efeito, a requerida foi citada, constando do respectivo mandado a advertência de que a falta de contestação implicaria presunção de veracidade dos eventos narrados na vestibular, por força do artigo 344 do Estatuto Adjetivo (fls. 48/49), mas apesar disso ela deixou de impugnar os fatos afirmados pelo autor, configurando-se a sua revelia.
Pois bem, o caso vertente não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil, de modo que a revelia, aqui, produz seu principal efeito, qual seja, o de fazer presumir a veracidade dos relatos contidos na exordial, até porque não existe nestes autos nenhum elemento de prova capaz de afastar tal ficção.
Por fim, os fatos noticiados pelo requerente conduzem às consequências jurídicas pretendidas por ele, impondo-se o acolhimento da pretensão inicial.
Ademais, é certa a existência do contrato de aluguel firmado entre as partes (fls. 11/15) e a prova da inadimplência não cabia ao autor, por se tratar de circunstância negativa, sendo que a ré não demonstrou a quitação das parcelas ora exigidas, deixando de se desincumbir do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na exordial (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Todavia, os honorários advocatícios não podem ser fixados pelas partes no contrato, devendo ser arbitrados pelo juízo, por força de lei, que estabelece os requisitos a serem levados em conta para isso, de forma que o percentual previsto no ajuste se presta só para o caso de purgação da mora.
Aliás, confira-se este julgado sobre o tema: "LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Honorários advocatícios convencionados no contrato de locação - Pedido de exclusão desse valor do montante exequendo - Critério legal do arbitramento judicial que deve prevalecer sobre o percentual avençado em contrato - Honorários advocatícios convencionados em contrato, para o caso de ação judicial, que não obrigam o Juiz - Admissibilidade da estipulação contratual de honorários de Advogado somente nas ações de despejo IPTU, ÁGUA E LUZ - Encargos da locação - Legitimidade do locador para a cobrança de encargos incidentes sobre bem, a teor dos artigos 1.394 e 1.403, do Código Civil - Artigo 23, VIII e XII, da Lei nº 8.245/91, que estipula, como obrigação do inquilino o pagamento de despesas de força, luz e gás, água e esgoto, bem como as despesas ordinárias de condomínio, sendo também permitida a cobrança do IPTU, já que há previsão no contrato - Sentença parcialmente reformada - Embargos à execução acolhidos parcialmente - Recurso parcialmente provido". (TJSP - 31ª Câmara de Direito Privado, Ap. nº 1045131-09.2017.8.26.0576, Relator Desembargador Carlos Nunes, j. em 19.09.18).
Ante todo o exposto e o mais que destes autos consta, julgo procedente a pretensão deduzida por Carlos Moreira da Silva em face de Darticlea Lopes Baia para decretar a resolução do contrato apontado na vestibular, determinando o despejo da ré, e para condená-la ao pagamento de R$ 4.539,70 (quatro mil, quinhentos e trinta e nove reais e setenta centavos), monetariamente corrigidos e acrescidos de juros legais de mora a partir do ajuizamento da lide, assim como à quitação dos aluguéis e encargos vencidos no curso da ação até a data da efetiva desocupação do imóvel, também atualizados e com os mesmos juros desde o vencimento de cada parcela e multa de 10%.
A locatária terá o prazo de quinze dias para desocupação voluntária do imóvel, a teor do artigo 63, parágrafo primeiro, alíneas a e b, da Lei 8.245, de 1991.
E em consequência, é de se extinguir o presente feito, com a apreciação do mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força do princípio da sucumbência, a requerida arcará com as custas, com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo segundo, do Estatuto Adjetivo, em razão da diminuta complexidade do trabalho desenvolvido nesta ação, do grau de zelo do causídico, do lugar da prestação do serviço e da natureza e importância da lide.
P.I.C. - ADV: IOLANDA FATIMA SANTOS (OAB 434050/SP), EDUARDO APARECIDO LIGERO (OAB 207949/SP) -
04/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:51
Sentença de Revelia
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04/09/2025 09:45
Conclusos para despacho
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03/09/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 03:43
Suspensão do Prazo
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22/07/2025 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 13:31
Juntada de Mandado
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16/07/2025 15:17
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 16:17
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/06/2025 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 10:51
Recebida a Petição Inicial
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27/05/2025 16:57
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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