TJSP - 1008172-90.2023.8.26.0297
1ª instância - 02 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 22:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 23:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2024 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/03/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 13:41
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
13/02/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 22:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/02/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 23:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/12/2023 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 23:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 22:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2023 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 17:10
Conclusos para decisão
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09/11/2023 11:47
Conclusos para despacho
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08/11/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 00:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 05:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 22:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Hentz Ramos (OAB 257738/SP) Processo 1008172-90.2023.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mario Lucio Vicente de Oliveira -
Vistos.
Da justiça gratuita.
Na precisão do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A lei 1050/60 foi derrogada pelo CPC/2015 de modo que se deve apurar a insuficiência financeira de forma concreta.
Portanto, parâmetros objetivos tais como três salários-mínimos contrariam a legislação em vigor.
Nota-se que foi opção do legislador constitucional ultrapassar obstáculos financeiros para garantir o acesso ao Judiciário às pessoas que comprovam insuficiência de recursos.
Entretanto, confunde-se obstáculo financeiro com anulação de risco.
O objetivo da regra constitucional é garantir que a insuficiência financeira não seja obstáculo ao acesso ao judiciário.
Salienta-se que a gratuidade pode abranger honorários advocatícios sucumbenciais, que tem natureza alimentar e pertencem ao advogado.
Diante da natureza tributária, deve-se entender obstáculo financeiro ou efetiva impossibilidade financeira como situação permanente do jurisdicionado que não detém patrimônio, renda ou crédito de forma que não lhe é possível sequer se programar para angariar fundos e se organizar para arcar com despesas provenientes da demanda em busca do direito material tutelado.
A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a insuficiência pontual ou momentânea de recursos não deve ser justificativa para o deferimento da justiça gratuita, pois o interessado tem o prazo prescricional para exercer sua pretensão, de modo a se organizar financeiramente, sopesar os riscos e arcar com os custos do processo.
A estrutura do sistema processual permite que o juízo analise o contexto da demanda e oportunize a comprovação da insuficiência alegada. (artigo 98 §2º CPC).
Note-se que o mesmo artigo 98 §5º e 6º permite a modulação da gratuidade e o parcelamento das custas e despesas.
Por isso, devem-se individualizar as custas e despesas processuais ao longo do processo.
O CPC possibilita o requerimento de gratuidade em qualquer momento e para determinados atos processuais.
Assim, o autor pode ter condições de arcar com as custas iniciais e não ter a mesma condição para arcar com eventual perícia, assim, cada ato pode ser apreciado pelo magistrado a requerimento da parte.
Desta forma concedo prazo de 15 dias para que o requerente demonstre a alegada insuficiência de recursos financeiros para arcar com este processo em concreto, demonstrando e fundamentando seu pedido de gratuidade detalhadamente para cada despesa projetada que deverá suportar, considerando sua renda anual, patrimônio e condição financeira, padrão de vida e consumo, levando-se em conta a data da lesão ou ameaça ao direito material até o final do prazo prescricional da pretensão. 2- Oportunamente, tornem conclusos.
Intime-se.
Jales, 23 de agosto de 2023. -
28/08/2023 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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