TJSP - 1020278-28.2025.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 16:14
Juntada de Certidão
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19/09/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 16:13
Juntada de Certidão
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19/09/2025 16:13
Juntada de Certidão
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19/09/2025 16:13
Juntada de Certidão
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19/09/2025 16:13
Juntada de Certidão
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19/09/2025 16:13
Juntada de Certidão
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19/09/2025 09:48
Expedição de Mandado.
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18/09/2025 15:28
Expedição de Carta.
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18/09/2025 15:28
Expedição de Carta.
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18/09/2025 15:28
Expedição de Carta.
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18/09/2025 15:27
Expedição de Carta.
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18/09/2025 15:27
Expedição de Carta.
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18/09/2025 15:27
Expedição de Carta.
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18/09/2025 15:27
Expedição de Carta.
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18/09/2025 15:27
Expedição de Carta.
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18/09/2025 15:27
Expedição de Carta.
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18/09/2025 15:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/09/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020278-28.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Maridete Rosa da Silva - Nota de cartório: ao(à) autor(a)/exequente para se manifestar sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) juntada(s) nos autos. - ADV: RODRIGO HENRIQUE BRANQUINHO BARBOZA TOZZI (OAB 327148/SP) -
08/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/09/2025 13:33
Juntada de Ofício
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08/09/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020278-28.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Maridete Rosa da Silva -
Vistos.
Defiro o pedido de justiça gratuita à autora (fls. 07/09).
Anote-se.
Providencie a serventia pesquisas on line para fins de endereço dos corréus: JOSELITA ROSA DA SILVA, Brasileira, Separada judicialmente, Empregada Doméstica, RG 207531031, CPF *83.***.*79-44 ; KARINA ROSA DA SILVA, RG 30275910, CPF *17.***.*36-79 e JOSÉ CARLOS ROSA DA SILVA, RG 18792847, CPF *73.***.*86-74, junto à Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) e aos convênios Sisbajud, Renajud, Infojud, Siel e Serasajud.
No mais, para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, esta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício às concessionárias de telefonia e Sabesp, a fim de que prestem informações relacionadas às pessoas que constam do polo passivo da ação.
Para pesquisa junto ao INSS deverá ser encaminhada cópia desta decisão para o e-mail [email protected]..
A autora deverá providenciar a impressão e remessa desta decisão, corretamente instruída com os dados legalmente pertinentes.
Terá de comprovar, outrossim, o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de cinco dias.
As respostas serão devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, e, ainda, com o respectivo número do processo.
Com as respostas, dê-se ciência à autora.
Ela deverá requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular a citação por edital.
Oportunamente, analisarei a respeito da conveniência de designação de audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art. 334 do Código de Processo Civil.
Esclareço que, nos termos dos arts. 139, incisos VI, e 191, também do Código de Processo Civil, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação de todos os sujeitos do processo.
Não me olvido das especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, com o objetivo de que haja adequação do rito processual às necessidades do conflito e sempre com o objetivo de dar maior efetividade à tutela do direito.
Importante também considerar que, para a designação de qualquer ato processual dessa natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme teor do art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes.
Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta.
Não bastasse isso, ainda que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade.
Isso, sem sombra de dúvida, acarretará dano na pauta deste juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e, consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo.
E nunca é demais lembrar que o art. 334, parágrafo 4º, inciso I do Código de Processo Civil possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual, além da autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme parágrafo 5º, do referido dispositivo legal.
Assim, melhor aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação.
No mais, citem-se os réus para contestar, no prazo de quinze dias úteis.
Na falta de alguma providência para cumprimento da decisão, o que deverá ser certificado, fica a parte que a requereu intimada para providenciar no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação.
Esta decisão servirá, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO, com as prerrogativas do artigo 212, parágrafo 2º, do mencionado diploma legal.
Cumpra-se.
Int. - ADV: RODRIGO HENRIQUE BRANQUINHO BARBOZA TOZZI (OAB 327148/SP) -
27/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:21
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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