TJSP - 0007516-94.2025.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007516-94.2025.8.26.0196 (processo principal 1000858-71.2024.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Jorge Luis Cordeiro Alves - Algani Móveis Planejados Ltda - João Barcelos de Menezes -
Vistos.
Providenciem as anotações necessárias, conforme Comunicado CG 1789/2017.
Anote-se a reserva de honorários em nome do terceiro interessado (fls. 41 e 48).
Nos termos do artigo 513 §2º, I do CPC, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, para pagamento, no prazo de quinze dias, do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, ciente de que "(...) o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo (...)", conforme Tese nº 677 fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos.
O(a) executado(a) fica advertido(a) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário ou, realizado o depósito apenas para garantia do juízo, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário ou apenas garantido o juízo, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, independente de nova intimação do credor, o(a) exequente poderá pedir pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, com comprovação do prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas para cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a(o) exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: MÁRCIO DE FREITAS CUNHA (OAB 190463/SP), JOÃO BARCELOS DE MENEZES (OAB 193411/SP), ESTÊVÃO EDUARDO FARIA DA SILVA (OAB 374082/SP) -
27/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 11:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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