TJSP - 1013828-54.2025.8.26.0007
1ª instância - 02 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013828-54.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Rafael de Oliveira Rodrigues - 1. À vista dos documentos juntados nos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se no processo, com a tarja correspondente (artigo 192 das normas da CGJ). 2.
Indefiro o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da medida exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano.
O simples depósito do valor tido como incontroverso pelo autor não descaracteriza, por si só, a mora contratual, tampouco impede a adoção das medidas previstas em contrato, enquanto não reconhecida a abusividade da cláusula em decisão de mérito.
A análise acerca da taxa de juros remuneratórios e da eventual revisão das cláusulas contratuais demanda contraditório e dilação probatória, não sendo possível, em sede de cognição sumária, afastar de imediato os encargos contratuais e os efeitos da mora.
Ausentes, portanto, os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência. 3.
Deixo de designar audiência de conciliação.
Ressalto que esta poderá ser agendada, em momento oportuno, mediante manifestação expressa das partes. 4.
Cite(m)-se o(s) réu(s), por carta com aviso de recebimento, para contestar no prazo de quinze dias úteis, com as advertências legais.
Destaque-se que a contestação deverá ser protocolizada no sistema com o código 38001. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Se devolvida a carta de citação enviada ao endereço indicado na inicial, sem a citação do(s) requerido(s): a) sendo beneficiário da justiça gratuita, o cartório deverá realizar a pesquisa de endereço as parte ré, exclusivamente pelos meios eletrônicos de pesquisa (SISBAJUD e INFOSEG) e enviar cartas de citação aos endereços obtidos e não diligenciados; b) não sendo beneficiário da gratuidade, o cartório deverá intimar a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas para realização das pesquisas de endereço junto as plataformas SISBAJUD E INFOSEG, que, desde já, ficam deferidas.
Juntados os extratos das pesquisas, intime-se a parte autora para, em 15 dias promover a citação do(s) requerido(s), por carta, em todos os endereços informados e ainda não diligenciados, recolhendo as custas postais para expedição cartas. 7.
Não cumprido o item b supra, intime-se a parte autora, por carta, a dar regular andamento ao processo em 5 dias, sob pena de extinção (art. 485, §1º do CPC). 8.
Após, voltem conclusos para extinção do processo. 9.
Destaque-se a importância de nomear as peças e documentos de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado (artigo 9º da RESOLUÇÃO Nº 551/2011 do TJSP), sendo que petições diversas ou petição juntada só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Intime-se. - ADV: DANILO REINALDES SOUZA NASCIMENTO (OAB 510950/SP) -
25/08/2025 23:00
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:58
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 16:58
Recebida a Petição Inicial
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22/08/2025 11:40
Conclusos para decisão
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23/07/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 17:14
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 14:03
Conclusos para decisão
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30/06/2025 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/06/2025 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/06/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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30/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 11:29
Remetido ao DJE para Republicação
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14/05/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 16:02
Determinada a Redistribuição dos Autos
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13/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:33
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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