TJSP - 0078089-97.2001.8.26.0100
1ª instância - 3ª Vara de Falencia e Recuperacoes Judiciais
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0078089-97.2001.8.26.0100 (583.00.2001.078089) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Neomater S/c Ltda - Cemedka Planos de Assistência Médica S.c Ltda - Bazilio Bota - - Fernando Soares Junior - - ADRIANA DE SOUZA SILVA e outros -
Vistos. 1.
Fls. 1467/1472: último pronunciamento judicial, que (i) determinou a reserva do valor de R$ 139.934,39 em favor da União, a título de créditos fiscais, condicionada à comprovação, no prazo de 30 dias, do ajuizamento de pedido de habilitação ou da existência de penhora no rosto dos autos, sob pena de decaimento da reserva; (ii) determinou ao síndico que, no prazo de 45 dias, apresentasse relatório atualizado sobre o andamento da ação de responsabilidade dos sócios e administradores (processo n.º 0163197-45.2011.8.26.0100); (iii) determinou que o síndico, no mesmo prazo, informasse sobre a perspectiva de arrecadação de outros ativos, detalhando as diligências já realizadas e as possíveis diligências a serem efetuadas. 2.
Impugnação da União ao Quadro Geral de Credores 2.1.
A União (Fazenda Nacional) apresentou impugnação ao Quadro Geral de Credores.
Alegou a nulidade de sua intimação, por não ter sido realizada pessoalmente, e a ausência de seus créditos no QGC homologado, no valor de R$ 139.934,39.
Requereu a instauração de Incidente de Classificação de Crédito Público ou, subsidiariamente, que o Administrador Judicial apresentasse nova planilha de cálculo incluindo os débitos fiscais.
Pleiteou que as futuras intimações fossem realizadas via Portal eSAJ (fls. 1449/1450).
Por ato ordinatório, determinou-se a manifestação do Síndico (fls. 1454).
O sócio da falida, Fernando Soares Junior, apresentou oposição ao pedido da União.
Defendeu sua legitimidade para intervir no feito em favor da massa falida.
Sustentou que, como a falência foi decretada sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/45, os créditos da Fazenda Pública não se sujeitam ao concurso de credores, razão pela qual o pedido deveria ser indeferido (fls. 1456/1459).
O Síndico manifestou-se apontando que o pedido da União deveria ser distribuído em autos apartados como habilitação retardatária ou impugnação, nos termos do art. 10, §5º, da Lei nº 11.101/2005.
Alegou, ainda, que a peticionária não apresentou a documentação necessária para a análise do pedido, como a planilha de valores atualizados e as respectivas CDAs.
Requereu a intimação da União para adequar sua manifestação aos requisitos dos arts. 9º e 10º da Lei de Recuperação e Falência (fls. 1460/1461).
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de instauração do Incidente de Classificação do Crédito Público, por entender que o caso é regido pelo Decreto-Lei nº 7.661/45.
Concordou com o Administrador Judicial, sugerindo que a União fosse intimada para apresentar a documentação completa a fim de possibilitar a análise da exigibilidade e correção do crédito.
Por fim, reiterou que se aguardam informações sobre a ação de responsabilização (fls. 1465/1466).
Sobreveio a decisão que determinou a reserva do valor de R$ 139.934,39 em favor da União, concedendo o prazo de 30 dias para que a Fazenda Pública ajuizasse pedido de habilitação ou comprovasse a existência de penhora no rosto dos autos, sob pena de decaimento da reserva (fls. 1467/1472).
Por ato ordinatório, a União foi intimada acerca da referida decisão (fls. 1473).
A União manifestou-se informando ter tomado ciência da decisão e que solicitou a habilitação ao setor responsável (fls. 1499). 2.2.
Aguarde-se o prazo fixado na decisão de fls. 1467/1472. 3.
Desfecho da ação de responsabilidade dos sócios e arrecadação de ativos 3.1.
Na última decisão, constou que o síndico informou não ter havido arrecadação de ativos e que a massa falida promoveu ação de responsabilidade civil em face dos sócios (fls. 1408/1414).
Adriana de Souza Silva alegou ser parte ilegítima na referida ação e informou sobre o arquivamento de Inquérito Policial por apuração inconclusiva (fls. 1417/1422).
O síndico afirmou que, nos autos da ação de responsabilidade (nº 0163197-45.2011.8.26.0100), pendia apenas a decisão do magistrado (fls. 1423/1425).
Sobreveio decisão determinando que o síndico informasse sobre o andamento do processo (fls. 1430/1431).
O síndico informou que Adriana de Souza Silva figura no polo passivo da ação de responsabilidade, embora aparentemente não tenha feito parte do quadro societário, e opinou que a requerente deveria aguardar o desfecho da ação (fls. 1433/1435).
O juízo então determinou que se aguardasse o desfecho do processo de n° 0163197-45.2011.8.26.0100 (fls. 1446/1447).
O MP informou que aguardava novas informações sobre a ação (fls. 1465/1466).
Sobreveio a decisão que, informando sobre a procedência da ação de responsabilidade em primeira instância e a interposição de recursos, determinou ao síndico a apresentação de relatório atualizado sobre o andamento do processo em 45 dias, bem como que informasse sobre a perspectiva de arrecadação de outros ativos (fls. 1467/1472). 3.2.
Aguarde-se o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias concedido ao síndico para a apresentação do relatório determinado. 4.
Embargos de declaração de Adriana de Souza Silva 4.1.
Adriana de Souza Silva opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 1467/1472, para correção de erro material.
Apontou que a decisão a mencionou como corresponsável pelo passivo, mas que o TJSP, em sede de apelação na ação de responsabilidade civil, reconheceu sua irresponsabilidade.
Esclareceu, contudo, que tal acórdão não transitou em julgado, pois pende a tramitação de recurso especial (fls. 1479).
Por ato ordinatório, determinou-se a manifestação do síndico, no prazo de 5 dias (fls. 1480).
O Síndico manifestou-se pelo não provimento dos embargos, argumentando que a embargante não juntou documentos que comprovassem o alegado e que o suposto erro material não alteraria a decisão judicial nem a situação da embargante (fls. 1501/1502).
O Ministério Público opinou pela rejeição dos embargos, por entender que a decisão não apresentou vícios, tendo apenas relatado os acontecimentos contidos no processo e determinado ao síndico a apresentação de relatório atualizado (fls. 1506/1507). 4.2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A decisão embargada não contém o vício de erro material apontado.
Com efeito, o pronunciamento judicial apenas relatou o histórico processual da ação de responsabilidade, consignando que a embargante figurou no polo passivo e que a demanda se encontra pendente de julgamento de recursos, sem emitir qualquer juízo de valor sobre sua responsabilidade.
Senão vejamos: Tendo em vista que foram apresentados recursos em face da sentença que julgou procedente a ação de responsabilidade dos sócios e administradores da falida para condenar os réus Sílvio Calinauscas, Rogério Luiz Ferreira de Oliveira, Nair de Souza Silva, Dino Ari Fernandes, Adriana Souza Silva, Jakeline de Araújo Soares e Fernando Soares Junior ao pagamento, solidário, do valor de R$ 776.129,10, intime-se o síndico para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresente relatório atualizado sobre o andamento do referido processo.
A determinação para que o síndico apresentasse relatório atualizado sobre o andamento da referida ação era, portanto, a medida cabível, não havendo qualquer erro a ser sanado.
Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração. 5.
Embargos de declaração de Fernando Soares Junior 5.1.
Fernando Soares Junior, sócio da falida, opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 1467/1472, alegando a existência de omissão.
Sustentou que a decisão foi omissa ao não considerar que o sócio falido pode intervir nos interesses da Massa Falida, e não apenas em nome próprio.
Apontou também omissão quanto ao fato de que, por se tratar de falência regida pelo Decreto-Lei nº 7.661/45, os créditos da União não se sujeitam ao concurso de credores, razão pela qual o pedido de habilitação deveria ser indeferido.
Requereu o provimento dos embargos para sanar os vícios (fls. 1483/1487).
O Ministério Público opinou pela rejeição dos embargos de declaração, por entender que a decisão não apresenta os vícios alegados (fls. 1506/1507). 5.2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
As questões apontadas pelo embargante não constituem omissão, mas sim mero inconformismo com o mérito da decisão, o que é incabível na via estreita dos embargos.
A decisão embargada foi clara ao delimitar a atuação do sócio, em nome próprio, para a defesa de seus interesses particulares (que podem ou ser não ser compatíveis com os interesses da Massa Falida), na qualidade de terceiro interessado (assistência litisconsorcial sui generis), distinguindo-a da representação da massa falida, que é atribuição exclusiva do síndico.
Tal conclusão é fundada no art. 36 do DL nº 7.661/45 e na jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALIDO.
LEGITIMIDADE RECURSAL .
CONSERVAÇÃO DE DIREITOS E DOS BENS ARRECADADOS.
INTERVENÇÃO NOS PROCESSOS EM QUE A MASSA FOR PARTE.
POSSIBILIDADE.
CAPACIDADE PROCESSUAL .
ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL SUI GENERIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art . 103, § ún., da L. 11.101/2005, dispõe que o falido poderá "fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis" . 2. "De fato, a sociedade falida não se extingue ou perde a capacidade processual ( CPC/1973, art. 7º; CPC/2015, art. 70), tanto que autorizada a figurar como assistente nas ações em que a massa seja parte ou interessada, inclusive interpondo recursos e, durante o trâmite do processo de falência, pode até mesmo requerer providências conservatórias dos bens arrecadados" (AgRg no REsp 1265548/SC, Rel . p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 05/08/2019). 3.
A intervenção do falido no processo falimentar, por sua vez, não se dá na forma de assistência simples, senão como assistente litisconsorcial sui generis, pois é certo que, no caso de conflito com os interesses da massa, não pode ser privado de defender judicialmente seus bens e direitos.3 .1.
Isso porque "[a] massa falida não se confunde com a pessoa do falido, ou seja, o devedor contra quem foi proferida sentença de quebra empresarial.
Nesse passo, a nomeação do síndico visa a preservar, sobretudo, a comunhão de interesses dos credores (massa falida subjetiva), mas não os interesses do falido, os quais, no mais das vezes, são conflitantes com os interesses da massa.
Assim, depois da decretação da falência, o devedor falido não se convola em mero expectador no processo falimentar, podendo praticar atos processuais em defesa dos seus interesses próprios"(REsp 702 .835/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 23/09/2010) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1915225 SP 2021/0004150-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021).
Ademais, a decisão enfrentou expressamente a questão do crédito fiscal, esclarecendo que, embora a Fazenda Pública não se submeta ao concurso de credores, caso opte por receber seu crédito no bojo da falência (o que é possível), deve seguir as vias processuais adequadas (habilitação ou penhora no rosto dos autos), fundamento que embasou a determinação de reserva de valores.
Descabida, portanto, a insistência em temas já resolvidos por este juízo.
Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração. 6.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, abra-se vista ao MP e, então, conclusos. - ADV: FERNANDO SOARES JUNIOR (OAB 216540/SP), VICENTE CASTELLO NETO (OAB 90422/SP), ADALBERTO DE JESUS COSTA (OAB 63234/SP), ADALBERTO DE JESUS COSTA (OAB 63234/SP), BAZILIO BOTA (OAB 60442/SP), PAULO ROBERTO BASTOS PEDRO (OAB 221725/SP), FERNANDO SOARES JUNIOR (OAB 216540/SP) -
03/09/2025 14:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 07:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 12:37
Juntada de Petição de parecer
-
21/08/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 08:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/08/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 09:01
Ato ordinatório
-
07/08/2025 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 16:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 14:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/07/2025 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 17:08
Juntada de Petição de parecer
-
23/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 13:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/07/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 11:20
Ato ordinatório
-
26/06/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 03:09
Suspensão do Prazo
-
05/07/2024 11:12
Mudança de Magistrado
-
07/05/2024 16:20
Incidente Processual Instaurado
-
28/04/2024 16:59
Suspensão do Prazo
-
05/02/2024 02:18
Suspensão do Prazo
-
11/12/2023 22:44
Suspensão do Prazo
-
24/11/2023 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 20:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 11:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/10/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2023 12:44
Remetido ao DJE para Republicação
-
06/09/2023 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 14:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 13:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/08/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 18:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2023 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2023 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 13:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/07/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2023 11:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2023 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2023 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2023 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2023 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 09:49
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 01:17
Suspensão do Prazo
-
16/12/2022 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2022 11:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2022 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 11:50
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2022 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2022 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2022 16:03
Ato ordinatório
-
10/10/2022 19:39
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
02/08/2022 15:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
23/05/2022 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 17:50
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 14:42
Recebidos os autos do Ministério Público
-
10/02/2022 15:27
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
10/02/2022 15:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/02/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 16:20
Expedição de Ofício.
-
29/09/2021 16:20
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 17:16
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 14:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2020 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2020 14:20
Decisão
-
07/10/2020 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2020 17:34
Expedição de Certidão.
-
14/02/2020 11:02
Expedição de Certidão.
-
22/01/2020 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2020 17:46
Expedição de Certidão.
-
15/01/2020 17:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2020 12:58
Decisão
-
05/12/2019 16:44
Conclusos para decisão
-
06/08/2019 13:58
Recebidos os autos do Ministério Público
-
26/07/2019 13:22
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
26/07/2019 13:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/07/2019 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2019 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2019 10:34
Recebidos os autos do Advogado
-
12/07/2019 10:25
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
05/07/2019 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2019 14:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2019 14:14
Decisão
-
29/04/2019 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2019 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2019 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2019 14:27
Decisão
-
25/01/2018 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
25/01/2018 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Outra Vara) da Distribuição ao destino
-
25/01/2018 17:15
Transferência de Processo - Saída
-
25/01/2018 11:00
Expedição de Certidão.
-
24/11/2017 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2017 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2017 17:39
Ato ordinatório
-
16/11/2017 16:51
Expedição de Certidão.
-
13/11/2017 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2017 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2017 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2017 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2017 15:26
Proferido Despacho
-
23/09/2017 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2017 13:41
Reativação de Processo Suspenso
-
23/09/2017 13:38
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
01/09/2017 13:44
Arquivado Provisoriamente
-
01/09/2017 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2017 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2017 11:09
Proferido Despacho
-
24/08/2017 16:20
Conclusos para decisão
-
24/08/2017 16:18
Recebidos os autos do Ministério Público
-
10/08/2017 14:09
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
10/08/2017 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2017 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2017 11:37
Proferido Despacho
-
04/08/2017 13:28
Recebidos os autos do Advogado
-
31/05/2017 14:08
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
-
26/04/2017 15:21
Autos no Prazo
-
26/04/2017 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2017 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2017 11:26
Decisão
-
17/10/2016 10:43
Autos no Prazo
-
14/10/2016 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
13/10/2016 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2016 11:20
Ato ordinatório
-
10/10/2016 09:48
Recebidos os autos do Ministério Público
-
15/09/2016 16:00
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
16/06/2016 18:46
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2016 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2016 11:25
Ato ordinatório
-
09/06/2016 15:42
Juntada de Ofício
-
01/06/2016 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2016 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2016 15:37
Decisão
-
20/05/2016 14:11
Recebidos os autos do Ministério Público
-
12/05/2016 20:20
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
26/04/2016 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2016 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2016 13:50
Decisão
-
31/03/2016 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2016 13:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2016 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2016 19:12
Decisão
-
25/02/2016 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2016 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2016 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2016 15:08
Decisão
-
12/01/2016 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2016 12:11
Recebidos os autos do Advogado
-
25/11/2015 11:04
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
-
10/11/2015 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2015 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2015 15:07
Ato ordinatório
-
02/06/2015 16:08
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2015 14:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2015 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2015 15:23
Proferido Despacho
-
15/12/2014 16:29
Recebidos os autos do Ministério Público
-
10/12/2014 11:31
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
18/11/2014 15:43
Recebidos os autos do Ministério Público
-
14/11/2014 16:16
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
14/11/2014 16:07
Expedição de Certidão.
-
14/11/2014 16:07
Expedição de Ofício.
-
14/11/2014 16:07
Expedição de Certidão.
-
11/08/2014 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2014 08:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2014 11:37
Proferido Despacho
-
01/07/2014 17:50
Recebidos os autos do Ministério Público
-
23/06/2014 09:38
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
09/04/2014 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2014 15:38
Recebidos os autos do Advogado
-
14/02/2014 12:40
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
27/01/2014 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2014 08:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2014 13:08
Ato ordinatório
-
17/12/2013 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2013 00:00
Juntada de Ofício
-
18/10/2012 00:00
Mudança de Classe Processual
-
20/10/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
14/10/2011 00:00
Despacho Proferido
-
29/07/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
27/07/2011 00:00
Despacho Proferido
-
07/06/2011 00:00
Aguardando Providências
-
19/05/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
16/05/2011 00:00
Despacho Proferido
-
17/03/2011 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
07/01/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
16/12/2010 00:00
Despacho Proferido
-
23/11/2010 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
18/11/2010 00:00
Despacho Proferido
-
19/08/2010 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
16/08/2010 00:00
Despacho Proferido
-
12/07/2010 00:00
Processo Incidental
-
12/07/2010 00:00
Processo Incidental
-
12/07/2010 00:00
Processo Incidental
-
12/07/2010 00:00
Processo Incidental
-
12/07/2010 00:00
Processo Incidental
-
18/06/2010 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
17/06/2010 00:00
Despacho Proferido
-
21/10/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
16/10/2009 00:00
Despacho Proferido
-
09/09/2009 00:00
Despacho Proferido
-
29/07/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
28/07/2009 00:00
Despacho Proferido
-
03/06/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
28/05/2009 00:00
Despacho Proferido
-
18/05/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
14/05/2009 00:00
Despacho Proferido
-
06/05/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
05/05/2009 00:00
Despacho Proferido
-
28/01/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
27/01/2009 00:00
Despacho Proferido
-
14/10/2008 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
13/10/2008 00:00
Despacho Proferido
-
14/08/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
29/01/2008 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
28/01/2008 00:00
Despacho Proferido
-
08/01/2008 00:00
Retorno do Setor
-
29/11/2007 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
28/11/2007 00:00
Despacho Proferido
-
05/09/2007 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
04/09/2007 00:00
Despacho Proferido
-
22/08/2007 00:00
Processo Incidental
-
03/07/2007 00:00
Retorno do Setor
-
24/04/2007 00:00
Incidente Recursal
-
13/12/2006 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
08/12/2006 00:00
Despacho Proferido
-
05/06/2006 00:00
Processo Incidental
-
03/04/2006 00:00
Processo Incidental
-
07/03/2006 00:00
Processo Incidental
-
22/02/2006 00:00
Despacho Proferido
-
22/02/2006 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
20/01/2006 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
05/01/2006 00:00
Despacho Proferido
-
17/11/2005 00:00
Processo Incidental
-
20/09/2005 00:00
Processo Dependente Iniciado
-
12/08/2005 00:00
Expedição de Certidão.
-
05/05/2005 00:00
Despacho Proferido
-
16/03/2005 00:00
Despacho Proferido
-
01/02/2005 00:00
Despacho Proferido
-
22/10/2004 00:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
28/09/2004 00:00
Aguardando Publicação do Edital
-
02/08/2004 00:00
Confecção de Expedientes
-
23/06/2004 00:00
Confecção de Expedientes
-
14/06/2004 00:00
Aguardando Publicação do Edital
-
29/03/2004 00:00
Confecção de Expedientes
-
04/03/2004 00:00
Vista ao Ministério Público
-
04/02/2004 00:00
Vista ao Síndico
-
15/12/2003 00:00
Processo Dependente Iniciado
-
10/09/2003 00:00
Incidente Recursal
-
01/09/2003 00:00
Sent. Compl.: Decretação de Falência
-
12/08/2003 00:00
Mudança de Classe - Entrada
-
12/08/2003 00:00
Mudança de Classe - Saída
-
10/07/2003 00:00
Despacho Proferido
-
04/06/2003 00:00
Expedição de Mandado.
-
22/04/2003 00:00
Despacho Proferido
-
26/11/2002 00:00
Despacho Proferido
-
05/11/2002 00:00
Despacho Proferido
-
19/09/2001 00:00
Reativação da Extinção do Processo
-
19/09/2001 00:00
Processo Extinto
-
21/08/2001 00:00
Despacho Proferido
-
20/07/2001 00:00
Sent. Res.: Extinção
-
11/07/2001 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2018
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000489-74.2024.8.26.0003
Maritima Securitizadora S.A.
Jose dos Santos de Sousa
Advogado: Gustavo Sales de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/01/2024 14:46
Processo nº 1004189-66.2019.8.26.0445
Gilmar Antonio Resende
Ana Carolina Silverio Rodrigues
Advogado: Elisa Giordana Guimaraes de Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2019 16:52
Processo nº 1535115-44.2018.8.26.0562
Prefeitura Municipal de Santos
Evaristo Yoshinobo Kanashiro
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/11/2018 16:24
Processo nº 1041610-12.2024.8.26.0576
Pamela Regina Goncalves Cardoso
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Daniel Fernando Nardon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/09/2024 10:19
Processo nº 1507926-38.2022.8.26.0405
Prefeitura Municipal de Osasco
Espolio de Antonio Assadurian Representa...
Advogado: Deborah Lima de Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2022 18:24