TJSP - 1026981-93.2025.8.26.0577
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026981-93.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Jonas Antunes Martins Neto - - Paula Juliana Tavernaro Ruza - - Henrique Tavernaro Martins - - Flora Tavernaro Martins - Considerando a entrada em vigor do Código de Processo Civil [Lei 13.106/2015], é forçoso reconhecer que referido diploma legal já nasce marcado por verdadeira situação de crise, visto que as atuais estruturas que compõe o Poder Judiciário afiguram-se incapazes, em termos de eficácia jurídica, de implementar uma solução satisfatória, em que se possa, eficazmente, harmonizar os princípios de rápida solução do litígio/conflito e busca deste, inicialmente, mediante a autocomposição das partes, por meio da utilização de técnicas de conciliação e mediação. É evidente a impossibilidade de interpretação literal da norma constante no caput do artigo 334, do CPC, em vigor, segundo o qual Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) das, devendo ser citado o réu pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência que, por seu turno, é decorrência da norma prevista no parágrafo 2° do artigo 2° do mesmo CPC, segundo a qual "O Estado promoverá sempre que possível, a solução consensual dos conflitos," bem como o parágrafo 3°, que prescreve que "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no processo judicial.".
Com efeito, a situação de crise citada inicialmente prendem-se a uma situação de crise estrutural que pode, por consequência, levar a uma situação de crise de identidade, pela inobservância da norma constante no artigo 4°, do CPC em vigor, segundo a qual "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.".
Considerando que a missão precípua do juiz resume-se em velar pela duração razoável do processo (CPC, artigo 139, inciso II), impõe-se harmonizar os princípios constante no novo Código de Processo Civil, a fim de adequá-los à realidade fática do próprio Poder Judiciário, sob pena de se permitir que uma crise de estruturais funcionais do Poder Judiciário acabe desaguando em uma crise de identidade, o que acarretar a própria desestruturação da função precípua do Poder Judiciário, com reflexos inimagináveis no tecido social brasileiro.
Sendo o método de conciliação e mediação uma das hipóteses pelas quais se busca a solução do litígio/conflito, é forçoso reconhecer que, não podendo ele ser utilizado, indiscriminadamente, em caráter absoluto, para todas ações distribuídas todos os dias perante o Poder Judiciário, até que os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania [CEJUSC], cuja criação foi prevista na Resolução 125, do Conselho Nacional de Justiça, de 29 de novembro de 2010, estejam devidamente estruturais em termos funcionais, a fim de que prestem serviço público adequado e eficaz à finalidade a que se destinam, impõe ao juiz adotar a solução que melhor venha a evitar a situação de crise em potencial existente, desde que preservados os princípios do devido processual legal e segurança jurídica que as normas processuais devem salvaguardar.
Hoje, nesta Comarca, e especialmente para esta Terceira Vara Cível, que conta com uma distribuição mensal de mais de 300 processos, verifica-se a impossibilidade material de encaminhamento de todos os processos para o CEJUSC local, visto que, até o momento, de acordo com informações fornecidas pelo próprio centro, está disponibilizado para esta Vara apenas e tão-somente dois dias por semana, terças e quartas feiras, no período da tarde, das 14 às 17 horas, para as audiências de conciliação e mediação judiciais.
Considerando que há de ser respeitado o prazo mínimo de 30 minutos entre uma e outra audiência, chega-se facilmente à conclusão de que possibilidade de realização no máximo de 12 audiências por semana, ou seja, 48 audiência de conciliação e mediação por mês, perante uma distribuição de mais de 300 processos.
Constata-se, portanto, sem necessidade de maiores observações, a situação de crise estrutural criada pelo novo CPC, o exige do juiz a adoção de medidas que venham a permitir a rápida solução da lide, através da duração razoável do processo, o que flagrantemente não ocorrerá se for interpretada a norma constante no artigo 334, do CPC, como norma cogente para o início do procedimento.
Atento à essa situação fática, desprezada pelos legisladores, é que prescreve o enunciado 35 da ENFAM que "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.".
Uma vez que o artigo 359, do CPC em vigor, atribuiu ao juiz a possibilidade de tentar a conciliação das partes, antes o início da instrução e julgamento, fica postergada para esta fase, a possibilidade da autocomposição das partes, ocasião em que serão empregados os métodos de conciliação e mediação para tanto, a fim de salvaguardar a duração razoável do processo.
Dessa sorte e no mais, cite-se a parte ré, nos termos dos artigos 335 e 212, ambos do CPC, ocasião em que o prazo para contestação passará a fluir a partir da juntada do aviso de recebimento aos autos.
Na hipótese de ocorrência do disposto no artigo 344, tornem os autos conclusos.
Em havendo resposta, diga a parte contrária (CPC, arts. 350 e 351), com observância do disposto nos artigos 146, 343, do CPC.
Após, tornem os autos conclusos para as hipóteses previstas no capítulo X do livro I do CPC.
Tudo com observância do disposto nos artigos 238 a 275, do Código de Processo Civil.
Expeça-se carta de citação.
Em caso de não localização da parte ré pessoa física, intime-se a parte autora para, em 10 dias úteis, (a) requerer pesquisas eletrônicas de endereços da ré (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIE), (b) recolher as respectivas taxas, havendo requerimento e recolhimento, ficando, desde já, deferido pesquisas de endereços SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL.
Com o recolhimento, remetam-se os autos à pesquisa.
Em caso de não localização da parte ré pessoa jurídica, intime-se a parte autora para, em 10 dias úteis (a) juntar certidão da ré da JUCESP, (b) requerer pesquisas eletrônicas de endereços da ré e seu representante legal (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIE), devendo ser feita em nome do representante legal) e (c) recolher as respectivas taxas; havendo requerimento e recolhimento, desde já, fica deferido pesquisa de endereços SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL.
Com o recolhimento, remetam-se os autos à pesquisa.
Sem prejuízo, abra-se vista ao Representante do Ministério Público. - ADV: RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB 445171/SP), RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB 445171/SP), RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB 445171/SP), RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB 445171/SP) -
03/09/2025 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:35
Recebida a Petição Inicial
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02/09/2025 15:43
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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