TJSP - 1078341-24.2024.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1078341-24.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Horas Extras - Renato Diamantino Sardinha -
Vistos.
A despeito das alegações da parte embargante, não vislumbro contradição, omissão, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios.
Os fundamentos nos quais se apoia a decisão guerreada são de clareza solar e suficiente para lastrear a ratio decidendi, não estando o juiz obrigado a analisar, uma por uma, as alegações feitas pelas partes, conforme remansosa jurisprudência: ADMINISTRATIVO - AÇÃO POPULAR - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - PREJUÍZO ECONÔMICO AO ERÁRIO - PRESCINDIBILIDADE - CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS - MATÉRIA DE FATO - SÚMULA 7/STJ. 1.
A leitura do acórdão evidencia que a decisão foi proferida de maneira clara e precisa, contendo fundamentos de fato e de direito suficientes para uma prestação jurisdicional completa. É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.(...) Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1130754, Rel Humberto Martins, Segunda Turma, DJE 03/05/2010.
Grifos meus.
Em verdade, verifica-se que a parte embargante pretende o reexame do mérito da decisão na via estreita dos embargos de declaração, o que não se pode admitir.
Reiteradamente vem sendo reconhecido, inclusive pelos Tribunais Superiores, que os embargos de declaração não podem, a pretexto de suprimir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada.
Esse entendimento está assentado no Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONTRADIÇÃONÃO CARACTERIZADAS.
EFEITO INFRINGENTE.
ART. 535 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade.
Não se prestam a um reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 653270/RS, Rei.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, j . 24.05.05, DJ 01.07.05, pág. 605).
Grifos meus.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, mas a eles NEGO provimento.
Intimem-se. - ADV: VANESSA COELHO DURAN (OAB 259615/SP) -
28/08/2025 15:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:54
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/07/2025 17:11
Conclusos para decisão
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29/07/2025 17:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/07/2025.
-
31/05/2025 21:06
Suspensão do Prazo
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24/03/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 05:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 21:51
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 21:50
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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13/03/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 15:09
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 08:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 18:35
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
07/01/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 02:15
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2024 16:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 02:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2024 01:19
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 20:28
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 20:27
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
31/10/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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