TJSP - 1035575-02.2025.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 08:03
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1035575-02.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Maryelle Fernanda Santos -
Vistos.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se.
Sem embargo das argumentações constantes da inicial e do conteúdo dos elementos que a acompanham, reputo ausentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada initio litis.
Pretendendo-se a realização de perícia prévia, deveria a parte autora valer-se da produção antecipada de prova.
Nos moldes pleiteados, de rigor aguardar-se a triangularização da lide, de modo que a eventual necessidade da prova ora requerida será apreciada por ocasião do saneamento do processo.
INDEFIRO, pois, a Tutela Antecipada.
Tendo em vista que se trata de requerimento de tutela antecipada realizado de forma simultânea com a petição inicial completa, desnecessário o aditamento previsto no artigo 303, parágrafo 1º, do CPC/2015.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos moldes do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP) -
29/08/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000542-34.2024.8.26.0010
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Kaue Fernando Moreira dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/01/2024 22:46
Processo nº 1007960-86.2016.8.26.0597
Habitat Sert Imobiliaria LTDA EPP
Eduardo Jamber Alves
Advogado: Aluisio de Freitas Miele
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2016 12:15
Processo nº 1011463-63.2025.8.26.0577
Valeria Sinni
Unimed de Sao Jose dos Campos Cooperativ...
Advogado: Fernando Cesar Hannel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2025 22:59
Processo nº 0003510-47.2025.8.26.0292
Thieza Andrade Aguilar
Gladiadores Multimarcas Comercio de Veic...
Advogado: Renato Rodrigues de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/06/2022 15:17
Processo nº 1000481-64.2023.8.26.0187
Cooperativa de Credio de Livre Admissao ...
Juliana Pereira de Castro
Advogado: Vinicius Antonio Fonseca Nogueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2023 18:31