TJSP - 1001490-76.2025.8.26.0030
1ª instância - Vara Unica de Apiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001490-76.2025.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Elisabete Franco de Moura Freitas - Defiro à(s) parte(s) autora(s) a gratuidade judiciária, tendo em vista que os elementos constantes dos autos não infirmam a presunção relativa estampada no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, de modo que o contexto denota hipossuficiência econômica.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência consistente na imediata implantação do beneficio previdenciário.
No documento juntado às fls. 15 constata-se que houve sugestão de afastamento de atividade por tempo indeterminado em razão de moléstias em sua saúde.
Porém, o documento é datado de 19/10/2023, há quase dois anos, o que afasta o requisito da urgência imprescindível à concessão da tutela pretendida.
Além disso, o lapso temporal transcorrido enfraquece a probabilidade do direito autoral, visto que baseado em documento não contemporâneo. 1) Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude da impossibilidade de celebração de acordo pelo INSS (Instituto Nacional da Seguridade Social). 2) Nos termos do art. 129-A, da Lei 8213/91, nomeio CARLOS EDUARDO SUARDI MARGARIDO, médico inscrito no Conselho Regional de Medicina, para atuar como perito judicial.
Intime-se o perito de que: 2.1) arbitro honorários periciais no valor de R$ 600,00 reais, cujo pagamento ocorrerá após o término do trabalho, pois os valores fixados na tabela da AJG não são suficiente para cobrir as despesas necessárias à realização da perícia e remuneração do expert de forma justa, uma vez que há especificidades na perícia de aferição da capacidade laborativa que incluem a interdisciplinaridade de conhecimentos no ramo da medicina, bem como, o confronto do laudo produzido na seara administrativa conforme previsão disposto no art. 129-A, da Lei 8.213/91. 2.2) deverão ser respondidos os quesitos do juízo listados abaixo e aqueles eventualmente formulados pelas partes, de acordo com o formulário que segue anexo; 2.3) deverá designar local, data e horário para realização da referida perícia, informando a este juízo com antecedência mínima de 30 dias, de modo a possibilitar a intimação das partes, assistentes técnicos e procuradores; 2.4) o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias após a realização da perícia. 2.5) Por fim, deverá o perito do juízo indicar, em seu laudo, de forma fundamentada as razões técnicas e científicas da divergência das conclusões do laudo administrativo, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciado, conforme §1º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. 3) Com a apresentação do laudo e estando este em consonância com a perícia administrativa, abra-se vista à parte autora. 3.1) Na sequência, conclusos. 4) Por seu turno, a realização da citação do Instituto Nacional da Seguridade Social somente deverá ocorrer após o resultado do exame médico-pericial que seja divergente da conclusão do laudo administrativo realizado pela perícia médica federal, sem prejuízo da intimação de todo e qualquer ato processual que venha a ser proferido por este juízo, nos termos do §3º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. 4.1) Assim, em caso de divergência do laudo pericial com laudo administrativo, cite-se e intime-se o Instituto Nacional da Seguridade Social para, no prazo de 30 dias: 4.2) oferecer contestação, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes na petição inicial, pois presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; 4.3) colacionar cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias), bem como cópia do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e de outros documentos que estão em seu poder e são relevantes para o julgamento da causa. 5) Decorrido o prazo sem contestação, certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para, querendo, especificar(em) provas no prazo de 5 dias.
Eventual requerimento deverá ser justificado com menção específica ao(s) fato(s) probando(s), sob pena de indeferimento. 6) Apresentada contestação, certifique-se a tempestividade e intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em) em 15 dias sobre documentos juntados com a contestação, preliminares, prejudiciais de mérito ou arguições de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito. 7) Após, intimem-se as partes para, querendo, especificarem provas no prazo comum de 5 dias.
Eventual requerimento deverá ser justificado com menção específica ao(s) fato(s) probando(s), sob pena de indeferimento.
Servirá este como mandado, carta precatória e ofício.
Intimem-se. - ADV: LUIZ AGNALDO DE LIMA (OAB 443164/SP) -
25/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:59
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 11:42
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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