TJSP - 1001491-61.2025.8.26.0030
1ª instância - Vara Unica de Apiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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15/09/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001491-61.2025.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Augusta Gonçalves da Fonseca Rosa - Defiro à(s) parte(s) autora(s) a gratuidade judiciária, tendo em vista que os elementos constantes dos autos não infirmam a presunção relativa estampada no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, de modo que o contexto denota hipossuficiência econômica.
A autora propôs ação de conhecimento, pelo procedimento comum, em face do réu.
Alegou que é segurada da previdência social, e que em razão de moléstias recebeu, no período de 29/02/2024 a 28/05/2024 auxílio por incapacidade temporária.
Relatou que no período de 14/02/2025 a 14/07/2025 recebeu novo auxílio.
Aduziu, entretanto, que mesmo continuando totalmente incapacitada para o trabalho o INSS cessou o pagamento do benefício.
Sustenta que laudo médico expedido em 01/08/2025 apontou incapacidade permanente para o trabalho.
Requereu a tutela provisória para o imediato restabelecimento do benefício previdenciário de incapacidade temporária e, ao final, a confirmação da tutela provisória e a condenação do réu a implantar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Juntou documentos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessária a presença dos dois requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela não estão preenchidos.
A existência do direito é considerada provável quando há prova suficiente para levar um terceiro imparcial a crer, num juízo de racionalidade, que a parte é titular do direito material objeto da contenda.
Não se trata de cognição exauriente, mas de análise provisória.
A certeza é prescindível neste momento, basta que os elementos probatórios colacionados aos autos tornem verossímeis as alegações da parte.
Há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo quando a concessão imediata da medida pleiteada seja necessária para evitar o perecimento do direito.
Por conseguinte, relegar a prestação jurisdicional para o final do processo poderá causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação, ou tornar inútil o resultado da demanda.
As alegações fático-jurídicas e os documentos acostados com a exordial apontam a probabilidade do direito da parte autora.
Conforme o documento acostado a fls. 75, há indícios da existência de enfermidade incapacitante.
A moléstia em questão mostra-se, em princípio, incompatível com o exercício da atividade laboral da autora.
Assim, estaria impossibilitada de trabalhar.
Da mesma forma, o contexto delineado nos autos indica que a não concessão imediata da tutela jurisdicional poderá acarretar dano irreparável ou tornar inútil o resultado final da demanda.
A autora necessita imediatamente prover o próprio sustento e não há notícia nem indícios de que existam familiares com dever e poder para fazê-lo.
Ao menos numa análise perfunctória, a negativa da autarquia previdenciária não se mostra devida.
Há verossimilhança nas alegações da parte autora e os subsídios probatórios vão ao encontro de sua pretensão.
Nota-se, nesse quadro, que já houve deferimento do benefício por duas oportunidades e, conforme documentação médica contemporânea, a incapacidade permanece.
Neste momento é prescindível o juízo de certeza.
Os autos contêm elementos suficientes acerca da existência do direito.
A demora na concessão do provimento jurisdicional, relegando-o para o fim do processo, acarretará grave dano à parte autora, que se verá impossibilitada de prover o próprio sustento.
O ônus do tempo no processo não pode lhe ser carreado, sob pena de ao final não se obter resultado útil da demanda.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA de urgência para determinar a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00.
O benefício deverá perdurar até prolação de sentença por este juízo.
OFICIE-SE para fins de implantação, com urgência. 1) Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude da impossibilidade de celebração de acordo pelo INSS (Instituto Nacional da Seguridade Social). 2) Nos termos do art. 129-A, da Lei 8213/91, nomeio CARLOS EDUARDO SUARDI MARGARIDO, médico inscrito no Conselho Regional de Medicina, para atuar como perito judicial.
Intime-se o perito de que: 2.1) arbitro honorários periciais no valor de R$ 600,00 reais, cujo pagamento ocorrerá após o término do trabalho, pois os valores fixados na tabela da AJG não são suficiente para cobrir as despesas necessárias à realização da perícia e remuneração do expert de forma justa, uma vez que há especificidades na perícia de aferição da capacidade laborativa que incluem a interdisciplinaridade de conhecimentos no ramo da medicina, bem como, o confronto do laudo produzido na seara administrativa conforme previsão disposto no art. 129-A, da Lei 8.213/91. 2.2) deverão ser respondidos os quesitos do juízo listados abaixo e aqueles eventualmente formulados pelas partes, de acordo com o formulário que segue anexo; 2.3) deverá designar local, data e horário para realização da referida perícia, informando a este juízo com antecedência mínima de 30 dias, de modo a possibilitar a intimação das partes, assistentes técnicos e procuradores; 2.4) o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias após a realização da perícia. 2.5) Por fim, deverá o perito do juízo indicar, em seu laudo, de forma fundamentada as razões técnicas e científicas da divergência das conclusões do laudo administrativo, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciado, conforme §1º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. 3) Com a apresentação do laudo e estando este em consonância com a perícia administrativa, abra-se vista à parte autora. 3.1) Na sequência, conclusos. 4) Por seu turno, a realização da citação do Instituto Nacional da Seguridade Social somente deverá ocorrer após o resultado do exame médico-pericial que seja divergente da conclusão do laudo administrativo realizado pela perícia médica federal, sem prejuízo da intimação de todo e qualquer ato processual que venha a ser proferido por este juízo, nos termos do §3º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. 4.1) Assim, em caso de divergência do laudo pericial com laudo administrativo, cite-se e intime-se o Instituto Nacional da Seguridade Social para, no prazo de 30 dias: 4.2) oferecer contestação, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes na petição inicial, pois presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; 4.3) colacionar cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias), bem como cópia do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e de outros documentos que estão em seu poder e são relevantes para o julgamento da causa. 5) Decorrido o prazo sem contestação, certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para, querendo, especificar(em) provas no prazo de 5 dias.
Eventual requerimento deverá ser justificado com menção específica ao(s) fato(s) probando(s), sob pena de indeferimento. 6) Apresentada contestação, certifique-se a tempestividade e intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em) em 15 dias sobre documentos juntados com a contestação, preliminares, prejudiciais de mérito ou arguições de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito. 7) Após, intimem-se as partes para, querendo, especificarem provas no prazo comum de 5 dias.
Eventual requerimento deverá ser justificado com menção específica ao(s) fato(s) probando(s), sob pena de indeferimento.
Servirá este como mandado, carta precatória e ofício.
Intimem-se. - ADV: MARIA DONIZETE DE MELLO (OAB 93272/SP) -
25/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:59
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 13:43
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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