TJSP - 1001278-77.2025.8.26.0346
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Martinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001278-77.2025.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Hellen Cristiane de Menezes - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a ré na obrigação de fazer, consistente em incluir a verba Bonificação por Resultados na base de cálculo do terço constitucional de férias, 13º salário e licença-prêmio em pecúnia, bem como na obrigação de pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal.
Os valores em atraso devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que devidos e acrescidos de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97, respeitada a prescrição quinquenal (Temo 810 STF).
A partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros.
Enunciado 32 do FONAJEF: A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/99.
De acordo com o artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, e artigo 55, da Lei nº 9.099/1995, incabível, nesta instância, a condenação em verba de sucumbência.
Sem reexame necessário, consoante artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
Publique-se e intimem-se.
Dispensado o registro, na forma do art. 72, §6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. - ADV: JORGE MATHEUS GOMES DURAN GONÇALEZ (OAB 454870/SP) -
08/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:49
Julgada Procedente a Ação
-
05/09/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 13:59
Juntada de Petição de Réplica
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26/08/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 13:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2025 02:07
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2025 02:07
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 18:56
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 18:55
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
15/08/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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