TJSP - 1008483-88.2024.8.26.0348
1ª instância - 03 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008483-88.2024.8.26.0348 (apensado ao processo 0007484-89.2023.8.26.0348) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Mauro Antonio Griggio - Carlayle Moreno Pires e outro -
Vistos.
Fls. 304/309: Sustenta a parte devedora haver excesso nos valores de R$288.894,28 para agosto de 2025 apresentados pela parte credora e bloqueados às fls. 201/204.
Afirma, para tanto, que a parte exequente cobra valores posteriores à entrega das chaves, além de incidir juros de forma capitalizada em seus cálculos e multa de 10% sobre cada parcela mensal, o que afirma ser indevido.
Alega que o valor devido para agosto de 2025 seria de R$ 226.428,24, invocando, ainda, impenhorabilidade dos valores bloqueados em razão de se tratar de seus honorários recebidos em razão de sua profissão.
Juntou documentos (fls. 310/311).
O exequente se manifestou às fls. 317/320, rechaçando os excessos ventilados pela parte devedora.
No que diz respeito ao alegado excesso de execução, inclusive quanto ao período das parcelas indicadas pelo credor, trata-se de matéria que deveria ter sido desafiada oportunamente quando citada a parte devedora nestes autos.
Acerca da preclusão quanto à alegação em questão não ofertada oportunamente, confira-se: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que acolheu a impugnação e julgou extinto o cumprimento de sentença.
Insurgência do credor.
Possibilidade.
PRECLUSÃO.
Banco executado que não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme lhe facultava o art. 525 do CPC.
Preclusão consumada.
PENHORA.
Impugnação ao bloqueio, versando sobre excesso de execução.
O banco executado se manifestou somente após a penhora de ativos financeiros, apresentando em sua defesa matéria que deveria ter sido trazida em impugnação ao cumprimento de sentença (art. 55, §1º, incisos I a VII, do CPC).
Preclusão.
O excesso de execução, que não é matéria de ordem pública, deveria ter sido suscitado pelo executado em impugnação ao cumprimento de sentença.
Ao ser intimado acerca da penhora de valores, na forma do §2º do art. 854 do CPC, o executado poderia alegar em sua defesa somente uma das situações expostas nos incisos I e II do Código de Processo Civil (que 'as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis' ou que 'remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros'.
Recurso provido. (TJSP;Apelação Cível 0001209-76.2021.8.26.0128; Relator (a):Hélio Marquez de Farias; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cardoso -Vara Única; Data do Julgamento: 11/11/2022; Data de Registro: 16/11/2022).
No que diz respeito aos bloqueios propriamente ditos, noto que a parte devedora foi intimada quando de sua ocorrência, conforme fls. 91/93, deixando transcorrer in albis o prazo para se manifestar, conforme certidão de fl. 200.
No mais, ainda que assim não fosse, sequer comprovou a origem das verbas bloqueadas, o que reforça a ausência do direito invocado também no que diz respeito à alegada impenhorabilidade.
Rejeito, portanto, as alegações de fls. 304/309.
Anoto, por fim, que já foi efetuada a transferência do valor exequendo à conta judicial e liberado o excesso bloqueado, conforme fls. 201/204 e certidão de fl. 205.
Transcorrido o prazo sem notícia de recurso da presente decisão, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora, conforme requerido à fl. 209, se regular sua representação.
Por fim, liberem-se as peças sigilosas.
Int. - ADV: FLAVIA LOPES VIANA (OAB 202435/SP), DINÁ SOLANGE ALVES (OAB 157612/SP), EVERTON PEREIRA DA COSTA (OAB 289720/SP) -
04/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 17:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 16:16
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/08/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 22:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 22:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 17:40
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 20:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 03:18
Suspensão do Prazo
-
23/06/2025 16:21
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/06/2025 00:14
Bloqueio/penhora on line
-
03/06/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 07:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 22:32
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
12/05/2025 16:34
Conclusos para julgamento
-
10/05/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2025 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2025 06:10
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:58
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2025 04:00
Juntada de Certidão
-
18/04/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 22:39
Expedição de Carta.
-
17/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 15:33
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
14/04/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 06:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2025 17:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/03/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 11:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/01/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 11:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/12/2024 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2024 06:08
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 06:08
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 06:08
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 10:28
Expedição de Carta.
-
26/11/2024 10:26
Expedição de Carta.
-
26/11/2024 10:26
Expedição de Carta.
-
17/10/2024 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/10/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 16:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2024 16:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 10:34
Apensado ao processo
-
19/07/2024 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 16:46
Expedição de Carta.
-
17/07/2024 16:45
Expedição de Carta.
-
17/07/2024 16:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/07/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 11:05
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
29/06/2024 12:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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