TJSP - 1084304-76.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1084304-76.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Admilson de Lima Mandim -
Vistos. 1 - A procuração apresentada não pode ser aceita, pois o(a) outorgante somente conferiu poderes à sociedade de advogados.
Não se confunde a pessoa do advogado com a sociedade a que integra.
O artigo 105 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. (...) § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. (...) Já o Estatuto da Advocacia, estabelece em seu art. 15, § 3º, que as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade que façam parte.
Logo, mesmo em se tratando de serviços prestados por sociedade de advogados, é indispensável que a outorga de poderes também seja feita individualmente ao(s) advogado(s) que atua(m) no feito.
Note-se que a procuração foi outorgada apenas à sociedade, pessoa jurídica de direito privado, sem que também tenham sido concedidos poderes ao(s) advogado(s) que a representa(m).
Diante do disposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora regularize a procuração, de modo a conferir poderes à pessoa do(as) advogado(as) que atua(m) no feito, e não apenas à sociedade, sob pena de indeferimento da inicial.
A assinatura deverá ser de próprio punho do(a) autor(a), ou por certificado digital ICP-Brasil de titularidade do próprio constituinte acompanhada do relatório de conformidade da assinatura. 2 - Para o processamento e julgamento da demanda na esfera estadual a incapacidade laborativa do autor deve estar relacionada a acidente sofrido no exercício das funções laborais, no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela, ou à doença adquirida, desencadeada ou agravada em razão das condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacionando diretamente (artigos 19 a 21 da Lei 8.213/91).
Ademais, nas ações acidentárias, devem ser observadas as peculiaridades que lhes são próprias, tal como preconiza o artigo 129-A da Lei n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei nº 14.331/2022.
A petição inicial deverá conter: I - descrição clara da doença ou do acidente do trabalho e das limitações laborais que a parte autora eventualmente apresente; II - a indicação das atividades para as quais a parte autora alega estar incapacitado, relacionando-as com as limitações laborais e esclarecendo se há prejuízo ou não para o trabalho habitual, assim considerado aquele no qual gerada a doença do trabalho ou no qual ocorrido o acidente do trabalho; Assim, para melhor elucidar os fatos, intime-se o(a) autor(a) para esclarecer: a) O que se discutirá no presente feito (como, quando, onde e de que forma ocorreu o acidente/moléstia), com o detalhamento das lesões, bem como como se estas se relacionam com o trabalho exercido. b) Se houve emissão de Boletim de Ocorrência (B.O.) ou Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
Em caso afirmativo, deverá juntar os respectivos documentos aos autos; c) Prontuário médico emitido pelo hospital no dia do acidente. d) Croqui do trajeto que seria realizado (ponto de partida e de destino) apontando o local do infortúnio;: e) Prontuário médico emitido pelo hospital no dia do acidente; e f) cópia da perícia realizada perante a autarquia referente aos benefícios recebidos. 3 - Por fim, tendo em vista constar a informação de tramitação de processo de interdição do autor e a nomeação da Sra.
Maria da Penha Alves Silva como curadora provisória do autor (fls. 23), apresente a autoria a certidão de objeto e pé do processo 1004433-08.2020.8.26.0009 da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional IX - Vila Prudente, bem como a certidão de curatela atualizada.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Int. - ADV: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP) -
28/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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