TJSP - 1017444-10.2023.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 00:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gilson Santoni Filho (OAB 217967/SP), Wesley Cesar Requi Vieira (OAB 238737/SP) Processo 1017444-10.2023.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Vitta Vila Nipônica BRU Desenvolvimento Imobiliariário SPE Ltda -
Vistos.
Analisadas as razões da interposição, verifica-se que os embargos de declaração devem ser rejeitados, à medida que a embargante não apontou tecnicamente qualquer obscuridade, tampouco contradição, omissão ou erro material a autorizar a declaração da sentença de páginas 110/113, fundamentando-os nas hipóteses previstas em numerus clausus no art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil de 2015.
Os embargos declaratórios têm lugar quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não comportando a rediscussão da causa ou da decisão judicial, mas é justamente isso o que a embargante pretende fazer.
O indeferimento da petição inicial de páginas 110/113 foi claro, preciso e devidamente fundamentado, com motivação das razões que levaram à decisão tomada, de maneira que não se ressente de obscuridade, contradição, omissão ou erro material algum.
O art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, estabelece que é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número da inscrição da Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.
O cadastro dos dados da petição inicial ou de qualquer outra intervenção no processo judicial eletrônico (digital) é de responsabilidade exclusiva da parte que ingressa em juízo, pois é ela, não a serventia ou cartório, que lança os nomes e a qualificação das partes, demais dados pessoais e os nomes dos advogados no sistema informatizado.
Assim, é de se ver do ato de páginas 107/108, consistente na publicação relacionada ao despacho de páginas 101/104, que consta o advogado Wesley César Requi Vieira, inscrito na OAB/SP sob nº 238.747, portanto, não houve transgressão ao § 5º do art. 272 do Código de Processo Civil de 2015, Ante o exposto, rejeito ou desprovejo os embargos de declaração de páginas 118/122, bem como indefiro os pedidos que constam nessa peça processual.
Intime-se. -
23/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 16:22
Embargos de declaração não acolhidos
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22/08/2023 15:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/08/2023 12:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/08/2023 11:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/08/2023 07:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2023 14:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/08/2023 13:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/08/2023 09:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/08/2023 09:04
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
15/07/2023 00:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/07/2023 14:30
Determinada a emenda à inicial
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13/07/2023 13:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/07/2023 11:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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