TJSP - 1008520-34.2024.8.26.0278
1ª instância - 01 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008520-34.2024.8.26.0278 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marcelo Alves Costa - Alban Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas, Assessoria e Consultoria Técnica e Locações Ltda - - G&s Comércio de Embalagens Plásticas Eireli -
Vistos.
Preliminarmente, providencie a autora o pagamento da profissional que realizará a conciliação junto ao CEJUSC.
Comprove nos autos em 5 dias.
No mais, trata-se de pedido detutela de urgência incidental, formulado pelo autor às fls. 392/395, nos autos daação de reintegração de posse, com o objetivo decompelir a parte ré a se abster de realizar quaisquer obras no imóvel litigioso, até ulterior deliberação.
A pretensão encontra respaldo noart. 300 do Código de Processo Civil, que autoriza a concessão de tutela provisória de urgência quando presentes os requisitos daprobabilidade do direitoe doperigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, o autor apresentou documentação quecomprova que a ré efetua obras junto ao imóvel, mediante a juntada de fotografias, bem como evidências de que o bem possivelmente se encontraindevidamente ocupado pela parte ré.
A continuidade dessas obras, além dealterar a estrutura física do imóvel, pode comprometer aefetividade da prestação jurisdicional, caso haja necessidade de perícia posteriormente, bem como venha a ser deferida a reintegração de posse ao final do processo.
Operigo de dano irreparávelestá evidenciado pela possibilidade dedeterioração do bem, pelamodificação de sua destinação original, e pelaeventual consolidação de situação fática que dificulte ou inviabilize a reintegração plena da posse.
A jurisprudência pátria tem reconhecido que, em ações possessórias, é cabível a concessão de tutela de urgência parapreservar o estado atual do imóvel, evitando que a parte ré promova alterações que possam prejudicar o direito do possuidor legítimo Dessa forma,estão presentes os requisitos legais para o deferimento da medida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC,DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTALpara determinar que a parte rése abstenha de realizar qualquer obra, construção, reforma ou intervenção no imóvel objeto da presente ação, até ulterior deliberação deste juízo.
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento, nos termos do art. 297 do CPC.
Fica a ré ciente, pelo DJE, para cumprimento imediato da presente decisão.
Saliento que para a cobrança das astreintes, incide a Súmula 410 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. - ADV: CLEIDE APARECIDA ALBERTINO (OAB 215726/SP), EDSON CAMARGO BRANDAO (OAB 39904/SP), ROBERTO CAMPANELLA CANDELARIA (OAB 118933/SP) -
02/09/2025 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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02/09/2025 12:00
Conclusos para despacho
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11/06/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:03
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 13:52
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 16:42
Juntada de Petição de Réplica
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05/11/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/11/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2024 22:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 13:16
Conclusos para despacho
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27/09/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 09:16
Juntada de Certidão
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03/09/2024 09:16
Juntada de Certidão
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03/09/2024 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2024 19:31
Expedição de Carta.
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02/09/2024 19:31
Expedição de Carta.
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02/09/2024 19:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/09/2024 12:47
Conclusos para despacho
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02/09/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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