TJSP - 1009401-45.2023.8.26.0278
1ª instância - 01 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009401-45.2023.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Otris - Intermediação de Negócios e Tecnologia Ltda. - Laryssa Yane Granjeiro Sampaio -
Vistos.
Sobre o pedido de fls. 101, ocorre a hipótese do artigo 112 do Código de Processo Civil, assim homologo a renúncia havida.
O documento juntado às fls. 99 que comprova ciência da executada.
Após a publicação deste expediente, exclua-se a patrona da executada do cadastro de partes e representantes.
Considerando a sua prioridade nos termos do artigo 835, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio dos ativos financeiros em nome da parte executada até o limite do débito (planilha já juntada).
Quanto aos ativos financeiros, proceda-se via SISBAJUD, autorizada a reiteração automática, se requerida nessa modalidade.
Caso haja bloqueio em valor superior ao do débito atualizado, o excedente deverá ser desbloqueado de imediato, assim que prestadas as informações pelas instituições financeiras.
Realizado o bloqueio, dê-se ciência ao exequente, que deverá informar se deseja a transferência dos valores para uma conta judicial, devendo proceder, na mesma oportunidade à juntada do formulário para solicitação do Mandado de Levantamento Eletrônico (artigo 1.112, parágrafo 8º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), bem como ao recolhimento das taxas necessárias para intimação da parte contrária por carta (Guia FEDTJ, código 120-1), caso a mesma não tenha advogado constituído nos autos.
Em caso de bloqueio de valor ínfimo, observado o artigo 836, do Código de Processo Civil, o exequente deverá informar se pretende o desbloqueio, que fica desde já deferido.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Positivo o bloqueio, intime-se a parte executada na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil) e intime-se a parte exequente a apresentar o formulário para solicitação de Mandado de Levantamento Eletrônico (artigo 1.112, parágrafo 8º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), se o caso.
Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se a serventia à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil), bem como expeça-se o mandado de Levantamento Eletrônico dos valores bloqueados em favor da parte credora.
Cumpra-se.
Caso a parte exequente venha futuramente solicitar o desbloqueio de valores já transferidos para conta judicial, não havendo advogado constituído nos autos pelo requerido deverá informar os dados da conta do executado para estorno de eventuais valores penhorados.
Se infrutíferas ou insuficientes as diligências, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, trazendo demonstrativo atualizado do crédito e, se o caso, recolhendo em guia própria, as despesas para as diligências de bloqueio e/ou pesquisa de bens pelos sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
A pesquisa de bens imóveis é incumbência da própria parte e pode ser realizada eletronicamente no endereço https://www.registradores.org.br/PO/DefaultPO.
No silêncio da parte exequente, aguarde-se provocação em arquivo.
Int. - ADV: ELISA SAMPAIO CRUZ (OAB 455767/SP), DEMIAN DIMAURA DIAS (OAB 237492/SP) -
02/07/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 21:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/05/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 21:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/01/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 15:25
Autos no Prazo
-
24/06/2024 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 13:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
19/06/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2024 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2024 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/03/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2024 04:47
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2024 03:04
Juntada de Certidão
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19/02/2024 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2024 09:15
Expedição de Carta.
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19/02/2024 09:15
Recebida a Petição Inicial
-
16/02/2024 15:45
Conclusos para despacho
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11/10/2023 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2023 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 13:20
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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