TJSP - 1028536-98.2023.8.26.0001
1ª instância - 05 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 11:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/09/2023 10:56
Transitado em Julgado em #{data}
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12/09/2023 04:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 04:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/09/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/09/2023 17:11
Extinto o processo por desistência
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06/09/2023 15:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/09/2023 09:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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31/08/2023 15:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/08/2023 10:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 09:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 04:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 1028536-98.2023.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
De início, RETIRE-SE a tarja de segredo de justiça, visto que não se trata de qualquer das hipóteses prevista no artigo 189 do CPC.
Observe-se.
Com a apresentação do contrato de alienação fiduciária, a indicação do valor do débito e a comprovação da mora do(a) devedor(a) por notificação/protesto, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado (DL 911/69, art. 3º, caput).
No prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, a parte ré poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem móvel objeto de alienação fiduciária no patrimônio do credor fiduciário (STJ, REsp 1.418.593/MS); e também apresentar resposta da execução da liminar no prazo de 15 (quinze) dias (cf. §§ 2º e 3º do art. 3º, redação da Lei 10.931 de 02-8-04).
Incontinenti, CITE-SE a parte requerida, com as advertências legais.
Servirá a presente decisão, por cópia impressa, de mandado (CPC, art. 285, e Protocolado CG nº 24.746/2007 DEGE 1.3), ficando o oficial de justiça autorizado a proceder à citação na forma do art. 212, § 2º, do CPC e a permanecer com o mandado pelo prazo de 30 (trinta) dias aguardando que lhe sejam fornecidos meios para o cumprimento, se for o caso.
Fica desde já DEFERIDA a ordem de arrombamento, bem como o auxílio de força policial, se necessário, servindo a presente decisão, por cópia, como Ofício.
Se requerido, e mediante recolhimento de taxa de pesquisa, proceda-se a restrição do veículo pelo RENAJUD.
Efetivada a apreensão, extinção ou não sendo mais necessário, libere-se o veículo, mediante recolhimento de taxa (§ 9º, art. 3º - Redação da Lei 13.043/14), vedado o arquivamento sem essa verificação.
Observe-se.
Se o bem alienado não for encontrado ou se não se achar na posse do devedor, fica desde já facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão da presente em execução (art. 4º - Redação dada pela Lei 13.043/14).
Na inércia da parte autora, intime-se por AR nos termos do artigo 485, III, § 1º do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei.
Sem prejuízo, providencie a serventia a conferência das guias DARE nos termos do Comunicado CG 2199/2021, certificando-se nos autos.
Intime-se. -
28/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 15:06
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 11:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/08/2023 09:24
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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25/08/2023 09:24
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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25/08/2023 09:24
Recebidos os autos
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24/08/2023 15:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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24/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 03:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 10:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 08:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/08/2023 16:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/08/2023 04:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 01:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2023 12:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/08/2023 04:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 10:33
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
14/08/2023 10:33
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
14/08/2023 10:33
Recebidos os autos
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14/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/08/2023 18:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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11/08/2023 17:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/08/2023 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 10:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/08/2023 16:37
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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