TJSP - 1052944-16.2024.8.26.0100
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1052944-16.2024.8.26.0100 - Monitória - Compra e Venda - Três Corações Alimentos S.a. -
Vistos.
No procedimento daação monitória, o efeito da falta de manifestação do réu não é arevelia, mas a constituição de pleno direito do título executivo judicial, em observância ao art. 701 , § 2º, do CPC.
Registre-se que na ação monitória, os honorários advocatícios são fixados em 5% do valor da causa quando o mandado de pagamento é expedido e o réu tem 15 dias para cumpri-lo.No entanto, se o réu não cumprir o mandado e não apresentar defesa, os honorários são arbitrados com base no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido: Ação Monitória - Duplicatas - Revelia - Honorários sucumbenciais - Art. 701 "caput" do CPC.
Os honorários advocatícios serão limitados a 5% sobre o valor atribuído à causa apenas na hipótese de cumprimento imediato do mandado monitório, nos termos do art. 701, "caput" do CPC, não havendo fundamento legal para que a devedora seja beneficiada com o arbitramento de honorários reduzidos, quando ela não realiza o pagamento, e sequer apresenta defesa, incidindo, neste caso, a regra geral do art. 85 do CPC.
Ação procedente.
Recurso provido para a majoração dos honorários advocatícios. (TJ-SP 10011367420188260037 SP 1001136-74.2018.8.26.0037, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 31/07/2018, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2018) Desta feita, dada a ausência de manifestação da parte ré, o mandado inicial converteu-se automaticamente em título executivo judicial Arbitro a verba honorária em 10% do valor atualizado do crédito, com base no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
De acordo com o artigo 701, § 2º, do CPC,a cobrança (execução) do título executivo judicial formado nobojo da ação monitória dá-se na forma do artigo 523 e seguintes do CPC, encerrando-se a fase de conhecimento do processo monitório e se iniciando-se a fase de cumprimento. "Art. 701, § 2º do CPC: Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial".
Assim, deverá o credor requerer o que de direito visando a satisfação de seu crédito, nos moldes do art. 523 e seguintes do CPC.
Sem prejuízo, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias.
Não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos, sendo que eventual início da fase de cumprimento de sentença deverá obedecer ao disposto no art. 917 das NSCGJ, devendo a parte interessada observar que o cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser cadastrado como incidente processual dependente e tramitará em apenso aos autos do processo principal, posto que essa categoria de petição faz parte do conceito de "processos dependentes Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP) -
03/09/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 10:15
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:34
Conclusos para despacho
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21/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2025 04:16
Juntada de Certidão
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11/07/2025 10:14
Expedição de Carta.
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11/07/2025 10:06
Expedição de Carta.
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08/07/2025 06:18
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
07/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/06/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 08:51
Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:21
Conclusos para despacho
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14/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 01:25
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 02:07
Suspensão do Prazo
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11/11/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
10/11/2024 14:28
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
08/11/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 10:33
Concedida a Dilação de Prazo
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16/10/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 21:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 13:02
Conclusos para decisão
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11/10/2024 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 15:10
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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05/10/2024 05:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/10/2024 05:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2024 07:26
Juntada de Certidão
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25/09/2024 18:22
Expedição de Carta.
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24/09/2024 09:07
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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06/06/2024 04:04
Juntada de Certidão
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05/06/2024 10:50
Expedição de Carta.
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05/06/2024 10:50
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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04/06/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 05:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2024 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/05/2024 14:45
Recebida a Petição Inicial
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22/05/2024 17:15
Conclusos para decisão
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22/05/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 09:30
Recebidos os autos do Outro Foro
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22/05/2024 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/05/2024 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/05/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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21/05/2024 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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21/05/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 08:24
Certidão de Publicação Expedida
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19/04/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/04/2024 16:31
Determinada a Redistribuição dos Autos
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18/04/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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