TJSP - 1003613-57.2025.8.26.0156
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Cruzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
04/09/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:24
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/08/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003613-57.2025.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Robson Abissi da Costa -
VISTOS.
Recebo o recurso interposto pela Fazenda Pública nos efeitos devolutivo e suspensivo, por força do artigo 2º-B, da Lei nº 9.494/97.
Intime-se o recorrido para que, no prazo legal, apresente suas contrarrazões.
Apresentada, ou decorrido o prazo para tanto, proceda a serventia a remessa dos autos ao Colégio Recursal, com as homenagens deste Juízo e as cautelas legais.
Int. - ADV: FABRICIO PAIVA DE OLIVEIRA (OAB 307573/SP) -
27/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:13
Recebido o recurso
-
27/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003613-57.2025.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Robson Abissi da Costa - Em face do exposto, julgo PROCEDENTE a ação movida por ROBSON ABISSI DA COSTA contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, condeno a ré ao pagamento das diferenças salariais referentes às parcelas vencidas e não pagas no período de vigência da Lei Complementar Estadual nº 1197/2013 até a impetração do Mandado de Segurança 1001391-23.2014.8.26.0053 (março de 2013 a janeiro de 2014), decorrentes das diferenças salariais oriundas da incorporação do ALE ao padrão de vencimentos dos policiais militares, obedecendo ao julgado no mandado de segurança nº 1001391-23.2014.8.26.0053.
Tratando-se de verba salarial, os valores pretéritos serão corrigidos monetariamente conforme índice IPCA-E desde quando era devido e os juros de mora incidem a partir da data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo, conforme art. 405 do Código Civil.
Tendo em vista a emenda à Constituição Federal nº 113/2021, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC.
Reconheço/declaro o caráter alimentar do crédito.
Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios, incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
P.I.C. - ADV: FABRICIO PAIVA DE OLIVEIRA (OAB 307573/SP) -
25/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:30
Julgada Procedente a Ação
-
25/08/2025 14:23
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 07:16
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 09:52
Ato ordinatório
-
14/08/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 02:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 09:03
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
12/08/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 10:22
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 10:21
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
08/08/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001383-71.2025.8.26.0405
Luiz Felipe da Costa Travain
Thais Antonia da Rocha
Advogado: Luiz Felipe da Costa Travain
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/01/2025 12:04
Processo nº 1010488-17.2025.8.26.0003
Jales Francisco Pires
Banco Gmac S/A
Advogado: Ailton Bacon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2025 11:34
Processo nº 1068671-25.2025.8.26.0053
Lusia Aparecida dos Santos Duarte
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Paulo Henrique Zaggo Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2025 12:04
Processo nº 0001464-68.2008.8.26.0070
Banco Citibank S/A
Rachel Novaes Gaeta Nazar
Advogado: Celso Marcon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2008 15:33
Processo nº 1000259-57.2025.8.26.0533
Industrias Romi S/A
Natuplast Industria Comercio e Reciclage...
Advogado: Larissa Cerquiare Furlan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/01/2025 14:46