TJSP - 1039858-33.2024.8.26.0114
1ª instância - 03 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1039858-33.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Maria de Fátima Momm - Agibank Corretora de Seguros - I.
Preliminares de Mérito Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, uma vez que vigora no ordenamento jurídico o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF), segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Portanto, não configura requisito legal para propositura da ação o esgotamento das vias administrativas.
Rejeito, ainda, a preliminar de impugnação ao valor da causa, uma vez que o valor atribuído à causa correspondem à pretensão autoral.
Por fim, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, haja vista que a parte autora juntou documentos hábeis a comprovar que faz jus ao benefício, não tendo o requerido alcançado êxito em comprovar o contrário.
Ademais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, deve o impugnante demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
A gratuidade da justiça somente é superada através de prova robusta de que a condição financeira do beneficiado mudou para melhor, sendo que cabe ao impugnante o ônus desta prova.
Não havendo provas nos autos de alteração da condição de insuficiência financeira do autor, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Consigno, desde logo, que O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJSP, 115:207; JTJ 259/14).
II.
Tutela de Urgência DEFIRO o pedido de tutela antecipada para que o requerido cesse a cobrança das parcelas descontadas diretamente do benefício da autora, visto que presentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
A probabilidade do direito invocado decorre da negativa de autorização do desconto do seguro agregada à boa-fé que prestigia o consumidor, lembrando que não se trata de vultuosas quantias que, porventura, o consumidor esteja se esquivando de efetuar o pagamento.
Da mesma forma, reputo presente o perigo de dano por se tratar de desconto em benefício previdenciário de natureza alimentar e observo que não há que se falar em irreversibilidade do provimento posto que, ao final eventual diferença constatada pode se resolver em compensação patrimonial.
Assim, intime-se a requerida para que suspenda os descontos no benefício da autora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo, em caso de descumprimento comprovado.
III.
Saneamento No presente processo, verifica-se que não é caso de julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), de modo que dou o feito por saneado.
IV.
Pontos Controvertidos Passo a fixar os pontos controvertidos.
No presente caso precisa ser definido: a) se o contrato de fls. 53/63 foi firmado juntamente com outra contração de serviço; b) se os documentos digitais (fls. 53/63) foram, de fato, assinados eletronicamente pela autora da ação.
V. Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova observará o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a questão versa sobre autenticidade de assinaturas de documento.
Assim, o ônus da prova é de incumbência da parte que o produziu, ou seja, o Banco.
E quanto às demais questões fora da órbita de discussão de autenticidade de assinaturas, aplica-se a inversão do ônus da prova, por ser a parte consumidora hipossuficiente tecnicamente em relação à requerida.
VI.
Prova documental Visto que o ônus da prova incumbe ao banco, determino que junte aos autos todos os contratos existentes firmados com a parte autora, para a instrução do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se, ainda assim, não restarem elucidadas todas as questões sobre a contratação, aqui, discutida, posteriormente será determinada a realização de perícia no documento digital de fls. 53/63.
Perícia a qual será custeada pela requerida, dada a distribuição do ônus da prova determinada.
Ainda, deverá juntar a autora o seu extrato previdenciário, a fim de se complementar a instrução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: RUSLAN STUCHI (OAB 256767/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG) -
08/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 16:10
Conclusos para decisão
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19/03/2025 12:05
Conclusos para despacho
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28/02/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 16:44
Conclusos para despacho
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14/01/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 23:11
Decisão Determinação
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07/01/2025 15:53
Conclusos para despacho
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11/11/2024 19:05
Juntada de Petição de Réplica
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17/10/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/10/2024 21:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/10/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2024 06:15
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:32
Expedição de Carta.
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04/09/2024 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2024 11:36
Recebida a Petição Inicial
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03/09/2024 10:32
Conclusos para decisão
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02/09/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/09/2024 13:43
Recebidos os autos do Outro Foro
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02/09/2024 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/09/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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30/08/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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30/08/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2024 18:39
Determinada a Redistribuição dos Autos
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28/08/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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