TJSP - 1501532-46.2025.8.26.0393
1ª instância - 02 Cumulativa de Casa Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2025 15:50
Juntada de Mandado
-
18/09/2025 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 17:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:06
Mantida a Prisão Preventiva
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05/09/2025 09:00
Conclusos para decisão
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03/09/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 16:56
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 16:53
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 16:50
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501532-46.2025.8.26.0393 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FABIO HENRIQUE MIGUEL DIAS -
Vistos.
Observo que a denúncia narrou detalhadamente o fato criminoso e suas circunstâncias, individualizou satisfatoriamente o(s) acusado(s), qualificando-o(s) e classificando sua(s) conduta(s) dentre aquelas tipificadas como crime na legislação penal, perfazendo as condições processuais da ação penal, conforme previstas no artigo41doCódigo de Processo Penal, restando caracterizada a legítima justa causa necessária para a propositura da ação penal.
Com efeito, havendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, não sendo hipótese de rejeição liminar à luz do art. 395 do CPP, a denúncia foi recebida às páginas 73/76, porquanto presentes os requisitos formais do art. 41 do CPP.
Ademais,a fase da absolvição sumária, introduzida pela Lei 11.719/08, destina-se às hipóteses em que o fato evidentemente não constituir crime ou houver manifesta causa excludente da ilicitude, da culpabilidade ou da punibilidade, salvo a inimputabilidade.
No caso, não se revela possível concluir, de plano, pela ocorrência de nenhuma dessas situações.
Não há como asseverar, desde logo, que o fato evidentemente não constitua crime, pois a denúncia descreve, satisfatoriamente, os elementos estruturais do fato típico.
Ademais, não se faz manifestamente presente qualquer causa excludente da ilicitude, tal como o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular de direito.
Outrossim, cumpre destacar que também não se vislumbra a presença inequívoca de causa excludente da culpabilidade (como, por exemplo, a menoridade e a inexigibilidade de conduta diversa) ou da punibilidade (esta última prevista no art. 107 do CP).
Nesse sentido: Era preciso que o réu oferecesse, em sua defesa prévia, documentos inéditos ou preliminares de conteúdo extremamente convincente para que o magistrado pudesse absolvê-lo sumariamente(GUILHERME DE SOUZA NUCCI,Código de Processo Penal Comentado, RT, 2008, p. 717).
Por fim, destaco que alguns argumentos defensivosdemandam dilação probatória e, por tal motivo, serão apreciados no momento processual oportuno, ou seja, após o decurso da fase instrutória.
Assim, não sendo hipótese de rejeição ou de absolvição sumária, e em abono aos princípios da razoável duração do processo, eficiência dos serviços públicos e sempre à luz do contraditório e ampla defesa, designo audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o dia 08 de outubro de 2025, às 14h00min.
Nessa data, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, defesa e vítima, bem como interrogado o réu.
Quando da intimação das testemunhas e/ou vítima, o Oficial de Justiça deverá certificar e constatar se elas possuem aparelhocom acesso à internet, câmera, e-mail ou WhatSapp (celular, notebook,computador, tablet, etc) para que não seja necessário o seu comparecimento no Fórum local, esclarecendo a forma como a audiência será realizada (virtualmente, mediante acesso ao link que será enviado pelo servidor ao e-mail ou WhatSapp, não sendo necessário a instalação de qualquer programa).
A parte que alegar não possuir os equipamentos necessários para participar da audiência virtual, deverá o Oficial de Justiça certificar e orientá-la a comparecer no Fórum local, localizado na Praça Ministro Costa Manso, 78, centro, Casa Branca, na data e horário acima designados, onde estarão disponíveis as ferramentas para realização da audiência virtual, além de um servidor designado para prestar o auxílio necessário, devendo a parte ser advertida acerca das consequências legais do não comparecimento.
Testemunha de defesa, acusação e vítima que resida em outra Comarca, mas dentro do Estado de São Paulo, será ouvida de forma remota e não será expedida carta precatória, devendo a Defesa e/ou Ministério Público informar seu e-mail e número de telefone (WhatsApp) para envio do convite, com exceção de agente público (policial civil, militar, agente penitenciário, etc).
Caso a Defesa e/ou Ministério Público informe que a parte não possui os equipamentos técnicos necessários para participar da audiência virtual, deverá a serventia providenciar a reserva da estação passiva perante o Juízo onde a testemunha reside, bem como o envio do link ao e-mail indicado no anexo I do Comunicado Conjunto nº 289/2022, informando-se Comarca, Vara, número de processo e nomes das pessoas a serem ouvidas.
Confirmado o agendamento, expeça-se, também, carta precatória a fim de intima-la para comparecer na estação passiva daquele Juízo, devendo conter o respectivo endereço, data e horário da audiência.
A audiência virtual ser á realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou smartphone, em que todas as partes receberão link de acesso, via e-mail, sendo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas.
Para a realização do ato, os advogados não precisarão se reunir fisicamente com qualquer das partes ou testemunhas, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com câmera e microfone à sua disposição podendo ser dispositivo próprio ou de outrem.
Intime-se a Defesa da data e de que poderá ter contato prévio com o réu, caso não tenha conseguido se comunicar previamente, de acordo como o Comunicado 248/2020, item 8.1: "Caso o defensor informe que não conseguiu se comunicar previamente com o réu, o magistrado determinará que na sala virtual permaneçam exclusivamente o advogado ou defensor público e seu representado para contato prévio, preferencialmente por meio de fone que garanta o sigilo da comunicação.
Terminada a reunião privada, o que será informado pelo chat da própria ferramenta em mensagem escrita, o magistrado retornará para a sala virtual e autorizará o ingresso dos demais participantes, dando início à audiência.
Ao final, caso seja requerida, nova entrevista entre defesa e réu se dará nos mesmos moldes." Consigne-se que, quando houver mais de um(a) agente púbico(a) (policial civil, militar, agente penitenciário, etc) a ser inquirido(a) por videoconferência, cujo depoimento seja prestado no interior da repartição pública a que esteja vinculado(a), é dever do Superior Hierárquico zelar pela incomunicabilidade entre os depoentes garantindo o sigilo, individualização e isenção de cada depoimento, devendo, também, ser observado pelo Juízo o item 08 do Comunicado CG nº 284/2020: "No caso de oitiva de partes ou testemunhas separadamente deverá ser usado o recurso de deixar os participantes aguardando no lobby, conforme explicitado no manual de capacitação.
O recurso permite o ingresso ou remoção da sala de reunião virtual conforme dinâmica da audiência, lembrando que a gravação será feita em arquivo único.
O magistrado zelará para que seja garantida a incomunicabilidade de testemunhas, nos termos dos artigos 456 do Código de Processo Civil e artigo 210 do Código de Processo Penal." Deverá o(a) ilustre causídico(a) apresentar no prazo de 48 horas, a partir da publicação da presente, o seu endereço de e-mail possibilitando a expedição dos convites pela serventia.
O(a) defensor(a), caso não possua os equipamentos para participar da audiência virtual, poderá comparecer no Fórum local onde serão disponibilizadas as ferramentas necessárias.
Havendo indisponibilidade de sistema, o participante indisponível deverá enviar e-mail do responsável pela reunião.
Intime-se e requisite-se o réu.
Requisitem-se as testemunhas de acusação (policiais civis).
Ciência ao Ministério Público e à Defesa. - ADV: CARLOS EDUARDO PERILO OLIVEIRA (OAB 127537/SP) -
29/08/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 09:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 08/10/2025 02:00:00, 2ª Vara.
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27/08/2025 10:21
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 07:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/08/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 03:08
Suspensão do Prazo
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11/07/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 12:00
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:05
Recebida a denúncia
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03/07/2025 10:06
Conclusos para decisão
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03/07/2025 10:06
Evoluída a classe de 280 para 300
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02/07/2025 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/07/2025 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/07/2025 11:08
Recebidos os autos do Outro Foro
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02/07/2025 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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02/07/2025 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/07/2025 18:15
Determinada a Redistribuição dos Autos
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01/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:14
Juntada de Petição de Denúncia
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27/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/06/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 16:58
Juntada de Mandado
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03/06/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:53
Expedição de Ofício.
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30/05/2025 17:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/05/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 14:10
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:25
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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30/05/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 08:25
Mudança de Magistrado
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29/05/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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29/05/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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