TJSP - 1005924-39.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005924-39.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Antonio Batista Borelli - A isenção pretendida decorre da Lei Municipal nº 11.614/94, que assim dispõe: Art. 1º - Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU o imóvel integrante do patrimônio do aposentado ou pensionista, bem como de beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social e de beneficiário do Programa de Amparo Social ao Idoso, criado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, ou outro programa que venha a substituí-lo, cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), na seguinte proporção:(Redação dada pela Lei nº 15.889/2013) I - 100% (cem por cento), quando o valor bruto recebido pelo interessado for de até 3 (três) salários mínimos; II - 50% (cinquenta por cento), quando o valor bruto recebido pelo interessado for maior que 3 (três) e até 4 (quatro) salários mínimos;(Incluído pela Lei nº 15.889/2013) III - 30% (trinta por cento), quando o valor bruto recebido pelo interessado for maior que 4 (quatro) e até 5 (cinco) salários mínimos.(Incluído pela Lei nº 15.889/2013) § 1º O valor bruto recebido pelo interessado refere-se ao do mês de janeiro do exercício de incidência do IPTU.(Incluído pela Lei nº 15.889/2013) § 2º A importância fixa prevista no "caput" deste artigo será atualizada na forma do disposto no art. 2º da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000. (Redação dada pela Lei nº 15.889/2013) Art. 2º A isenção de que cuida o art. 1º desta lei dependerá de requerimento, na forma, prazo e condições que dispuser o regulamento, onde o interessado deverá comprovar que:(Redação dada pela Lei nº 15.889/2013) I - não possui outro imóvel, neste ou em qualquer outro município do país;(Redação dada pela Lei nº 17.719/2021 - Vigência: a partir de 1º de janeiro de 2022 ou 90 (noventa) dias após a publicação da Lei nº 17.719/2021, o que ocorrer por último.) II - utiliza efetivamente o imóvel como sua residência;(Redação dada pela Lei nº 17.719/2021 - Vigência: a partir de 1º de janeiro de 2022 ou 90 (noventa) dias após a publicação da Lei nº 17.719/2021, o que ocorrer por último.) III - recebeu, relativo ao mês de janeiro do exercício de incidência do IPTU, valor bruto de até 5 (cinco) salários mínimos.(Redação dada pela Lei nº 15.889/2013) Art. 3º A isenção prevista nesta lei não exonera o beneficiário do cumprimento das obrigações acessórias a que está sujeito.
Isto considerado, apresente o autor documentos comprobatórios especificados na Lei precitada, devendo ainda esclarecer sobre o requerimento administrativo formulado, em 10 dias.
Para fins de apreciação da situação financeira do autor deverá o(a) autor(a) juntar, no mesmo prazo do recurso inominado: a) cópia do holerite da aposentadoria, ou comprovante de renda mensal; b) cópia da última DIRPF; c) relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro.
Tais documentos deverão ser cadastrados pelo advogado como sigilosos.
Para análise do valor do imóvel, deverá apresentar cópia da certidão de valor venal do imóvel dos exercícios questionados.
Deverá, ainda, retificar o valor da causa e apresentar planilha pormenorizada do débito e da evolução da dívida, esclarecendo quais verbas acrescentou e como alcançou o valor apontado, de forma clara e objetiva.
Para isso, deve indicar: o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; dentre outras informações que entender pertinentes ao cálculo.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 16330-BPA) -
12/09/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 00:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 23:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 17:01
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 09:06
Conclusos para decisão
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30/01/2025 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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