TJSP - 1006713-91.2025.8.26.0003
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006713-91.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Gilberto Benevides Filho -
Vistos. 1- DA TUTELA.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário.
Não é o caso de se antecipar os efeitos da tutela no caso dos autos.
Com efeito, o contrato que se pretende ser revisado foi livremente pactuado pelas partes e não contém nulidade aparente, sendo aplicável ao caso o disposto na Súmula nº 380, do Superior Tribunal de Justiça: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Outrossim, até eventual revisão, as cláusulas do contrato continuam em vigor.
Inviável o acolhimento do pedido, ainda, porque não há a demonstração de que as cláusulas questionadas contenham disposições evidentemente abusivas, perceptíveis com uma análise fundada em cognição sumária.
Nesse sentido: TUTELA ANTECIPADA BANCO DE DADOS O SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL NÃO AUTORIZA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA A AGRAVADA PARA MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM, DEPÓSITO DAS PARCELAS DO FINANCAMENTO E EXCLUSÃO DE REGISTRO DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO (Ag.
Inst. 0154314-84.2012.8.26.0000 Des.
Rel.
PAULO ROBERTO SANTANA j.03.10.2 012) Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. 2- DA CITAÇÃO.
Em razão das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI ).
Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultada a apresentação em preliminar de defesa de proposta escrita de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Por fim, para simplificar o exame das peças processuais, quer pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito, as partes quando do peticionamento eletrônico, deverão apresentar os documentos em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado.
Int. - ADV: NAYARA OLINDA CAVALCANTE (OAB 486109/SP), ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER (OAB 460907/SP) -
03/09/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 11:36
Recebida a Petição Inicial
-
13/08/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/07/2025 10:29
Recebidos os autos do Outro Foro
-
17/07/2025 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/07/2025 20:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
16/07/2025 08:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
20/03/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 17:42
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
17/03/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1068440-95.2025.8.26.0053
Marcos Munhaes
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Priscila Faganelo de Lima Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2025 20:09
Processo nº 1004621-28.2024.8.26.0278
Cristiano Gomes Alves
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Steves Quene Justiniano Marques
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2024 14:03
Processo nº 1046655-77.2025.8.26.0053
Aparecida Maria Alencar Vieira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Jessica Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2025 13:03
Processo nº 0003916-63.2025.8.26.0132
Juarez Fortunato Braga
Instituto de Previdencia dos Municipiari...
Advogado: Emersom Goncalves Bueno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/04/2024 10:13
Processo nº 1004212-94.2022.8.26.0319
Colombo Motos S/A e Outras
Edson Jose Morais
Advogado: Karin Suzy Colombo Tedesco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/10/2022 10:56