TJSP - 1001891-06.2025.8.26.0441
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Peruibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001891-06.2025.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Cicera Vitor de Oliveira Silva -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença proferida às fls. 84/88, nos termos do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Recebo os embargos de declaração por serem tempestivos e nego-lhes provimento.
Não há obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada.
Na verdade, os embargos possuem nítido caráter infringente, efeito apenas excepcionalmente admitido na presente via, quando existente, de fato, alguma omissão ou contradição no julgado, cuja solução o implique.
Não é este o caso dos autos, eis que o julgado impugnado apreciou devidamente os pontos relevantes nos autos, apenas de forma contrária à pretensão do embargante. É certo que a parte tem direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara e precisa.
Contudo, não podem os embargos de declaração ser interpostos de forma indiscriminada, sendo indispensável que busquem superar contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida.
A interposição de embargos de declaração além destes parâmetros equivale a incorrer em erro grosseiro quanto à eleição da via recursal, ofendendo o princípio da unicidade do recurso.
Neste contexto não é admissível a interposição alternativa de recursos, máxime quando é indubitável o cabimento de um deles.
Ante o exposto, sendo evidente a busca de efeito não previsto no presente recurso, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença tal qual prolatada, por seus próprios fundamentos.
Conquanto ao recurso interposto pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, recebo o mesmo no duplo efeito, tendo em vista o disposto nos artigos 12 e 13, da Lei 12.153/09, a evidenciar que não existe possibilidade de execução provisória, em sede de juizados especiais da Fazenda Pública, devendo ser aguardado o trânsito em julgado. Às contrarrazões no prazo legal.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Colégio Recursal de São Paulo.
Intime-se. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP) -
04/09/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:20
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/09/2025 12:24
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 23:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 17:18
Julgada Procedente a Ação
-
22/08/2025 15:49
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 09:29
Juntada de Petição de Réplica
-
31/07/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 22:44
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 17:23
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 17:23
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
28/07/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 19:09
Suspensão do Prazo
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27/06/2025 21:15
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 15:57
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 20:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 11:23
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 11:30
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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