TJSP - 1003749-72.2025.8.26.0441
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Peruibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 12:02
Julgada Procedente a Ação
-
09/09/2025 13:26
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003749-72.2025.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Antonio Gonçalves Filho -
Vistos.
Tratam os autos de ação da competência do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, criado pela Lei nº 12.153/2009 e regulamentado, no Estado de São Paulo, pelo Provimento nº 1.768/2010, do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A competência deste Juizado Especial Cível da Comarca de Peruíbe está disciplinada pelo artigo 2º, inciso II, alínea b, do referido provimento.
Compulsando os autos, observo que a lide foi proposta contra a ré Fazenda Pública do Estado de São Paulo Deste modo e para que não se designem audiências fadadas ao insucesso, intime-se a ré, para que, no prazo de trinta dias úteis, informe ao juízo: Se os seus representantes judiciais poderão conciliar nos processos da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 8º Lei nº 12.153/2009.
Em caso positivo, deverá juntar aos autos cópia da lei municipal autorizadora; Se há interesse na designação da audiência de conciliação, prevista no artigo 21 da Lei 9.099/1995, combinado com o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, visando à tentativa de conciliação sobre o litígio objeto da presente ação.
A não manifestação dentro deste prazo será considerada como negativa tácita à tentativa de conciliação.
Ademais, devido ao grande movimento judiciário existente neste Juizado Especial Cível e ao excessivo atraso na designação de audiências de instrução, muitas vezes inúteis por se tratar de matéria que não demanda instrução oral, bem como com fundamento nos objetivos da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 determino a CITAÇÃO da ré para responder em trinta (30) dias úteis, contados da citação (contados da citação (ENUNCIADO 13 - OS PRAZOS PROCESSUAIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CONTAM-SE DA DATA DA INTIMAÇÃO OU CIÊNCIA DO RESPECTIVO, E NÃO DA JUNTADA DO COMPROVANTE DA INTIMAÇÃO, OBSERVANDO-SE AS REGRAS DA CONTAGEM DO CPC OU DO CÓDIGO CIVIL, CONFORME O CASO (NOVA REDAÇÃO - XXI ENCONTRO - VITÓRIA/ES), consignando-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Do mandado também deverá constar a observação de que não é aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública o prazo diferenciado para contestar a ação.
Ademais, intime-se a ré para que, juntamente com a contestação, forneça ao juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, em consonância com o artigo 9º da Lei nº 12.153/2009.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE MAGNO DE JESUS FERRAZ (OAB 435384/SP) -
04/09/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:21
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 13:20
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
02/09/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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