TJSP - 1033990-29.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 22:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033990-29.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Zelia Lucia Luz Pinto - - Telma Helena Luz Pinto - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de i) declarar o direito da parte demandante à isenção do Imposto de Renda, por prazo INDETERMINADO, desde a data do diagnóstico (se posterior à data da concessão da pensão) ou desde a data da concessão da pensão (se esta for posterior ao diagnostico), devendo a parte requerida abster-se de efetuar a retenção do referido imposto sobre os proventos auferidos a título de pensão, bem como condenar a ré a restituir a parte ativa, os valores retidos indevidamente, a partir de outubro de 2022, respeitado o prazo prescricional de 05 anos, ressalvados os valores já restituídos administrativamente que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença.
Tratando-se de dívida tributária, pelo princípio da reciprocidade, e considerando a edição da EC 113/2021, até a 8/12/2021 deverá ser aplicado como índice de correção monetária o mesmo índice adotado pelo fisco na cobrança dos débitos fazendários, com termo inicial a competência do pagamento indevido; após esta data, exclusivamente a SELIC, como critério de atualização monetária e juros moratórios, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 9 de dezembro de 2021, somando-se os índices ao final sem capitalização mensal.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
I.
C. - ADV: FERNANDO DE ALMEIDA PASSOS (OAB 263876/SP), FERNANDO DE ALMEIDA PASSOS (OAB 263876/SP) -
25/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:09
Julgada Procedente a Ação
-
25/07/2025 16:25
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 17:50
Juntada de Petição de Réplica
-
12/06/2025 15:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 20:09
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
13/05/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 10:08
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 10:08
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 10:07
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
29/04/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/04/2025 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/04/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
23/04/2025 09:22
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
23/04/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 2066611-27.2025.8.26.0000
Asa Distressed Fundo de Investimento em ...
Maria Fernanda Dalmeida de Freitas e Out...
Advogado: Flavio Galdino
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2025 17:06
Processo nº 0001128-04.2025.8.26.0156
Ruth Aparecida Teicheira da Silva
Hurbes Technologies S/A
Advogado: Amanda Cristina Branco Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2024 11:37
Processo nº 1032888-80.2025.8.26.0114
Harlisten Araujo Silvestre
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Ana Claudia Abate Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2025 11:05
Processo nº 1034050-58.2025.8.26.0002
Condominio Edificio Alexandria
Leonardo Boscolo Cavalheiro Barbosa
Advogado: Victor Lucio Mokodsi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2025 12:20
Processo nº 1004908-59.2023.8.26.0299
Nice da Silva Tramontano
Banco Gmac S/A
Advogado: Isai Sampaio Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2023 10:02