TJSP - 1045735-59.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1045735-59.2025.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosa Rodrigues Delfino - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 7279 Apelação Cível Processo nº 1045735-59.2025.8.26.0100 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado
Vistos.
A r. sentença de fls. 95, de relatório adotado, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e dano moral, ajuizada por ROSA RODRIGUES DELFINO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indeferindo-se a gratuita processual, sem imposição de honorários advocatícios.
Inconformada, apela a autora requerendo, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade processual.
No mérito, postula a reforma integral da r. sentença, com o consequente prosseguimento do feito, mediante o reconhecimento do cumprimento das exigências formuladas no despacho de emenda (fls. 97/101).
Recurso tempestivo, processado, com apresentação de contrarrazões às fls. 105/112.
Em sede de juízo de admissibilidade recursal, pela decisão de fls. 124/125, foi determinado à recorrente a apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômico-financeira ou recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Aguarda conhecimento em Segundo Grau de Jurisdição. É o relatório.
O recurso é inadmissível e, portanto, não comporta conhecimento, por ser deserto.
Com efeito, o art. 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Nessa linha, O preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. À sanção para a falta de preparo oportuno dá-se o nome de deserção.
Trata-se de causa objetiva de inadmissibilidade, que prescinde de qualquer indagação quanto à vontade do omisso. (Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, 13ª edição, JusPodivm, 2016, p. 125).
Na hipótese vertente, ao interpor o recurso de apelação, a autora, ora apelante, não recolheu preparo e pleiteou a concessão do benefício da assistência judiciária, haja vista o indeferimento na r. sentença.
Nesta seara, em sede de juízo de admissibilidade recursal, determinado à recorrente a apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômico-financeira ou recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 124/125).
Anota-se que a decisão acima mencionada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 15/08/2025 e publicada no primeiro dia útil subsequente (18/08/2025), conforme certidão de fl. 126 e extrato de movimentação do sistema SAJ.
A parte apelante deixou transcorrer in albis o prazo concedido para a prática da determinação judicial (certidão de fl. 127).
Nesse contexto, ausente justa causa para o não cumprimento do ato judicial no prazo concedido (art. 1.007, § 6º, do CPC), ainda que considerado o prazo impróprio previsto no §3º do artigo 218 do diploma processual civil, corolário lógico o decreto de deserção, a ensejar o não conhecimento da irresignação da apelante.
Nesse sentido, já decidiu esta C. 16ª Câmara de Direito Privado em casos semelhantes: Apelação.
Processual.
Inexistência, nos autos, de deferimento dagratuidadeda justiça ao autor.
Preparonãorecolhido.
Concessão de oportunidade para regularização.Nãoatendimento.
Pedido de reconsideração.
Descabimento.Deserção.
Art. 1.007 do CPC.
Recurso do autor quenãose conhece.Apelação.
Relação de consumo por equiparação (art. 17 do CDC).
Demanda declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido indenizatório.
Negativação indevida do nome do autor, com origem em negócio jurídico por elenãocontratado.
Fraude incontroversa.
Inexistência de hígida relação jurídica entre as partes.
Responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do CDC).
Obrigação do fornecedor de zelar pela segurança e idoneidade de sua atividade, adotando as cautelas necessárias para evitar a perpetração de fraudes.Nãoo fazendo, tem-se que concorreu para o evento e assumiu os riscos inerentes à atividade.
Dano moral configurado, porquanto ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua demonstração.
Situação que ultrapassa o mero aborrecimento.
Sentença mantida.
Recurso da ré a que se nega provimento.(Apelação Cível nº 1068516-10.2022.8.26.0576, Rel.
Des.
Mauro Conti Machado, j. 27/11/2023). grifei Agravo Interno Cível - apelação - gratuidade processual indeferida em razão da ausência de juntada de documentos comprobatórios do estado de penúria financeira - prazo para recolhimento do preparo que decorreu "in albis" - deserção configurada - diferimento do recolhimento - hipóteses legais não caracterizadas na espécie - art. 5º da Lei nº 11.608/03 - decisão monocrática mantida - recurso improvido.(Agravo Interno Cível 1001531-11.2017.8.26.0196; Relator:Coutinho de Arruda; j. 01/06/2023 - grifei).
Quanto à honorária recursal, sob Tema Repetitivo1059 (REsp 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS), julgado em 09/11/2023, formou-se a seguinte tese jurídica de eficácia vinculante: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85 § 11 do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85 § 11 do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação; no entanto, deixa-se de majorar os honorários sobretudo porque não houve condenação do recorrente em Primeiro grau.
Por fim, sedimentado entendimento de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento, ficando, então, consideradas prequestionada toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes.
Eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório, está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Por todo o exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Int.
São Paulo, 10 de setembro de 2025.
MARCELO IELO AMARO Relator - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Pedro Almeida Nascimento (OAB: 12496/TO) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - 3º andar -
08/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
03/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 10:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/06/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 23:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 21:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 07:18
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
19/05/2025 16:58
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 18:32
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 00:33
Suspensão do Prazo
-
02/05/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 10:51
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 20:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008200-10.2024.8.26.0566
Igor Santos Oliveira
O Criador Fabricacao de Maquinas e Equip...
Advogado: Igor Santos Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/02/2024 17:06
Processo nº 0034873-48.2007.8.26.0562
Matheus Ferreira Cristiano
Noel Romualdo do Nascimento Cristiano Ju...
Advogado: Fabio Costa de Alvarenga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2007 12:37
Processo nº 1008137-47.2025.8.26.0011
Clinica Doutor Altamiro Ribeiro Dias Jun...
Silcon Materiais Eletricos e Hidraulicos...
Advogado: Ivan Fernandes da Silva Ramos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2025 23:00
Processo nº 1017986-09.2016.8.26.0577
Giovanni Cesar Soares
Saint Clair Antonio Soares
Advogado: Elisabete Aparecida Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/07/2016 19:25
Processo nº 0005815-19.2010.8.26.0457
Justica Publica
Guilherme Dias Saldanha Marinho
Advogado: Rita de Cassia Siqueira Guimaraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2010 16:14