TJSP - 1020179-58.2025.8.26.0196
1ª instância - 02 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020179-58.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rodolfo Paula Sousa -
Vistos.
I- Por oportuno, regularize a parte requerente sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos procuração outorgada ao seu advogado, salientando que a inércia implicará na extinção do processo, nos termos do artigo 76, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil II- Sem prejuízo da providência supra, deverá ainda, para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça, em consonância com artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, providenciar a juntada dos seguintes documentos a) cópia do demonstrativo de seu pagamento ou salário; b) cópia de sua última declaração de bens e rendimentos; c) cópias de certidões negativas de propriedade de imóveis; d) cópias de certidões negativas de propriedade de veículos; e-) extratos de suas respectivas movimentações bancárias e financeiras (contas modalidades corrente, poupança e fundos de aplicação), dos últimos três meses. f-) declaração de miserabilidade.
Aliás, a declaração ou afirmação do estado de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da gratuidade da justiça goza de presunção relativa, conforme dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, mas pode ser ilidida por prova documental em sentido contrário.
No entanto, faculto à parte interessada o recolhimento espontâneo da taxa judiciária e demais despesas processuais, nos termos dos artigos 1º a 5º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, observando-se o disposto no artigo 4º do citado Diploma legal, ficando prejudicado o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Fica consignado que a não apresentação de quaisquer dos documentos ora requisitados poderá ensejar no indeferimento do pedido ou na revogação do benefício, caso já concedido.
III- Intimem-se.
Franca, 28 de agosto de 2025. - ADV: ANDRÉ OLIVEIRA BARROS (OAB 10666/SE) -
29/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 14:03
Conclusos para despacho
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28/08/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2025 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/08/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:49
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
25/08/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 15:04
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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