TJSP - 1016356-13.2024.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1016356-13.2024.8.26.0002 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ernando José da Silva - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1016356-13.2024.8.26.0002 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 7280
Vistos.
A r. sentença de fls. 187/193, de relatório adotado, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário ajuizada por ERNANDO JOSE DA SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S/A e condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Inconformado, apela o autor requerendo a reforma integral da r. sentença (fls. 196/203).
Recurso processado com contrarrazões às fls. 207/226. É o relatório.
O recurso não comporta conhecimento.
Preceitua o artigo 1.007, e seu parágrafo 4º do Código de Processo Civil: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Na hipótese vertente, ao interpor o recurso de apelação, o autor, ora apelante, não recolheu preparo e pleiteou a concessão do benefício da assistência judiciária.
Nesta seara, em sede de juízo de admissibilidade recursal, foi determinada a apresentação documentos para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas recursais (fls. 230/231).
Após, considerando a inexistência de elementos que comprovassem a alegada hipossuficiência, foi indeferida a concessão da benesse e determinado o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 296/297).
Contudo, devidamente intimado em 11/08/2025 da decisão para recolher o preparo recursal no prazo de cinco dias (certidão fl. 298), o apelante após já esgotado o prazo para cumprimento da ordem, limitou-se a apresentar requerimento de dilação de prazo com a mera alegação do patrono de que não conseguiu contato com a parte Requerente (fl. 300 protocolo 21/08/2025), desprovida de comprovação, portanto, ausente justa causa para o cumprimento da ordem judicial.
Nesse contexto, ausente justa causa para o não cumprimento do ato judicial no prazo concedido, corolário lógico o decreto de deserção, a ensejar o não conhecimento da irresignação do recorrente.
Nesse sentido, têm-se julgados, inclusive desta C.
Câmara: Apelação.
Processual.
Inexistência, nos autos, de deferimento dagratuidadeda justiça ao autor.
Preparonãorecolhido.
Concessão de oportunidade para regularização.Nãoatendimento.
Pedido de reconsideração.
Descabimento.Deserção.
Art. 1.007 do CPC.
Recurso do autor quenãose conhece.Apelação.
Relação de consumo por equiparação (art. 17 do CDC).
Demanda declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido indenizatório.
Negativação indevida do nome do autor, com origem em negócio jurídico por elenãocontratado.
Fraude incontroversa.
Inexistência de hígida relação jurídica entre as partes.
Responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do CDC).
Obrigação do fornecedor de zelar pela segurança e idoneidade de sua atividade, adotando as cautelas necessárias para evitar a perpetração de fraudes.Nãoo fazendo, tem-se que concorreu para o evento e assumiu os riscos inerentes à atividade.
Dano moral configurado, porquanto ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua demonstração.
Situação que ultrapassa o mero aborrecimento.
Sentença mantida.
Recurso da ré a que se nega provimento.(Apelação Cível nº 1068516-10.2022.8.26.0576, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Mauro Conti Machado, Data do Julgamento: 27/11/2023).
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R.
SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA EXTINTA, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, AÇÃO DECLARATÓRIA ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA DETERMINAÇÃO DIRIGIDA AO RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO RECORRENTE QUE DEIXOU TRANSCORRER, SEM ATENDIMENTO, PRAZO PARA RECOLHER AS CUSTAS DEVIDAS DESERÇÃO CONFIGURADA PRECEDENTES NESSE SENTIDO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005183-08.2023.8.26.0590; Relator: Simões de Vergueiro; 16ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/10/2023). "Despesas Condominiais Ação de execução - Sentença que julga extinto o feito, por falta de pagamento das custas iniciais - procedente a ação.
Recurso do autor - Não recolhimento do valor integral das custas para interposição do apelo, apesar de intimação do apelante - Decorrido o prazo sem comprovação da complementação do recolhimento do preparo - Deserção caracterizada - Recurso não conhecido. (TJSP;Apelação Cível 1051038-39.2021.8.26.0506; Relator: Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/04/2023).
Energia elétrica.
Ação de indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência.
Apelação do autor.
Preparo insuficiente, não complementado no prazo concedido.
Recurso deserto. (TJSP;Apelação Cível 1036172-52.2022.8.26.0001; Relator: Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 13/12/2023).
Quanto à honorária recursal, sob Tema Repetitivo1059 (REsp 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS), julgado em 09/11/2023, formou-se a seguinte tese jurídica de eficácia vinculante: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85 § 11 do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85 § 11 do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação; assim, em razão do não conhecimento do recurso do apelante, majoram-se os honorários fixados de 10% para 12% do valor atualizado da causa.
Por fim, sedimentado entendimento de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento, ficando, então, consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes, evitando-se, assim, oposição de embargos de declaração com essa finalidade (Súmulas 211 STJ e 282 STF).
Eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório, está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Por todo o exposto, não se conhece do recurso.
Intimem-se. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 118073/MG) - 3º andar -
29/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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29/06/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 18:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/05/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 14:44
Recebido o recurso
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30/04/2025 15:06
Conclusos para decisão
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29/04/2025 23:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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02/04/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 13:03
Julgada improcedente a ação
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29/01/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 11:24
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 14:58
Juntada de Petição de Réplica
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21/10/2024 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 16:44
Conclusos para despacho
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17/10/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 07:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2024 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2024 08:15
Juntada de Certidão
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03/09/2024 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2024 15:22
Expedição de Carta.
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02/09/2024 15:22
Recebida a Petição Inicial
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02/09/2024 10:48
Conclusos para decisão
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02/09/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 12:41
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2024 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 11:42
Conclusos para decisão
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11/06/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 02:35
Suspensão do Prazo
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07/03/2024 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 14:44
Conclusos para decisão
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05/03/2024 04:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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