TJSP - 9086154-53.2009.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Miguel Petroni Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9086154-53.2009.8.26.0000 (991.09.082715-6) - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Elaine Sanae Maciel Acashi (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A -
Vistos.
A r. sentença de fls. 101/117, de relatório adotado, que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança ajuizada por ELAINE SANAE MACIEL e ELISA YURI MACIEL ACASGHI em face de BANCO BRADESCO S.A., para condenar o banco requerido ao pagamento da importância relativa aos saldos de poupança nºs 4.700.561-2 e 3.097.284-8 corrigido até data do efetivo pagamento, acrescida de juros de mora a partir da citação, custas judiciais e honorários fixados em R$ 1.000,00.
Apelações às fls. 121/123 e 124/150.
Contrarrazões às fls. 155/162 e 164/170.
As partes noticiaram que se compuseram amigavelmente às fls. 248/250. É o relatório.
O recurso não comporta conhecimento.
As partes noticiaram a formalização de acordo entre os demandantes, pugnando pela homologação da transação, extinção do processo e desistência do prazo recursal, fls. 248/250.
Observa-se que na petição da transação noticiada constou a assinatura da advogada das autoras (fl. 250).
Ora, nessa hipótese, resta clara a perda do interesse recursal por circunstância superveniente à interposição do remédio (acordo celebrado entre as partes), inviabilizando seu conhecimento.
Na mesma linha de raciocínio, já decidiu esta C.
Câmara: Apelação.
Contratos bancários.
Acordo noticiado nos autos.
Ato incompatível com a vontade de recorrer.
Perda superveniente do interesse recursal.
Recurso prejudicado. (Apelação Cível nº 0072352-44.2009.8.26.0000, Decisão Monocrática nº 48.201, Rel.
Des.
MAURO CONTI MACHADO, DJ 22/10/2021).
Assim, o pedido de homologação do acordo, deverá ser submetido à apreciação do Juízo a quo, após a baixa e retorno dos autos à primeira instância.
Nesse sentido, a jurisprudência desta E.
Corte em casos semelhantes: AGRAVO INTERNO Homologação do acordo na instância recursal Impossibilidade Existência de acordo entre as partes corresponde a prática de ato contrário à vontade de recorrer Homologação que deve se dar na origem, sob pena de supressão de instância.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1048568-02.2015.8.26.0100; Relator: João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/10/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra decisão que determinou o recolhimento do preparo recursal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Pedido de desbloqueio de valores constritos, dado o valor irrisório - Composição entre as partes Notícia de realização de acordo entre as partes Determinada a remessa dos autos para homologação do acordo, com a extinção do processo de origem.
Recursos prejudicados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2078666-20.2019.8.26.0000; Relatora: Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16/07/2020).
Embargos de declaração.
Acordo formalizado entre as partes.
Homologação de desistência de recurso e remessa dos autos à Primeira Instância para homologação do acordo e demais providências. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000408-44.2023.8.26.0106; Relator: Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 25/03/2024).
RECURSO Embargos de declaração O recurso deve ser julgado prejudicado, por perda do objeto Acordo entre as partes eliminou o interesse recursal e tornou prejudicados os embargos de declaração Cabe ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação do pedido de homologação do acordo firmado entre as partes e pedido de julgamento de extinção do processo Recurso julgado prejudicado. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1010651-14.2020.8.26.0248; Relator: Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 09/02/2024).
Cumpre destacar, ainda, que, a homologação pelo MM.
Magistrado de Origem permite o devido exame de eventuais vícios de consentimento e a adequação do acordo aos parâmetros legais, preservando-se, destarte, a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais.
Insta ressaltar, por fim, que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório, está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Por todo o exposto, não se conhece do recurso.
Tornem os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Valeria Regina Del Nero Regattieri (OAB: 146248/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - 3º andar -
11/09/2025 21:35
Decisão Monocrática registrada
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11/09/2025 19:25
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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11/09/2025 19:16
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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11/09/2025 13:47
Conclusos para decisão
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10/09/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:35
Prazo
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05/08/2025 16:10
Ato ordinatório
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15/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:57
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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11/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:32
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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05/03/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:29
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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02/02/2025 11:11
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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18/12/2024 12:42
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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17/12/2024 15:08
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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09/12/2024 16:44
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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06/11/2024 12:06
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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01/11/2024 17:16
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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31/10/2024 11:34
Recebidos os autos do Setor de Digitalização
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04/10/2024 16:56
Remetidos os Autos para Local Externo
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30/09/2024 12:08
Recebidos os autos pelo Processamento do Acervo
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30/09/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:Serviço de Processamento do Acervo) para destino
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13/09/2024 17:44
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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17/06/2024 17:29
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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21/09/2022 17:19
Conclusos para decisão
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21/09/2022 17:17
Recebidos os autos pelo Acervo (Ipiranga)
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21/09/2022 17:17
Remetidos os Autos (;7:Acervo (Ipiranga)) para destino
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21/09/2022 17:15
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 264
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21/09/2022 16:40
Recebidos os autos pelo Processamento do Acervo
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16/09/2022 15:24
Remetidos os Autos (;7:Serviço de Processamento do Acervo) para destino
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17/08/2022 00:00
Publicado em
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15/08/2022 12:00
Vista
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15/08/2022 10:05
Recebidos os autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
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11/08/2022 15:46
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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11/08/2022 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2022 12:23
Recebidos os autos pelo Processamento do Acervo
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05/08/2022 12:23
Remetidos os Autos (;7:Serviço de Processamento do Acervo) para destino
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03/08/2018 20:55
Conclusos para decisão
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28/05/2013 15:16
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 264
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28/05/2013 00:00
Recebidos os autos pelo Acervo (Ipiranga)
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28/05/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:Acervo (Ipiranga)) para destino
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23/05/2013 00:00
Processo Incluído no SAJ-SG
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28/10/2011 00:00
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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13/04/2009 14:30
Conclusão
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07/04/2009 11:02
Distribuído por sorteio
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24/03/2009 14:27
Remessa
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20/03/2009 17:02
Publicado ato_publicado em 20/03/2009.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2009
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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