TJSP - 1017158-61.2025.8.26.0071
1ª instância - 03 Civel de Bauru
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2025 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2025 07:44
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017158-61.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rogério Aparecido Rodrigues do Rosário -
Vistos. 1 - Defiro ao autor os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se. 2 - Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência objetivando a suspensão de toda e qualquer cobrança derivada da operação do cartão de crédito, até julgamento final da lide.
Para tanto, narra possui cartão de crédito da instituição requerida, realizando normalmente o pagamento das faturas respectivas.
Ocorre que em junho de 2025, ao consultar sua fatura, verificou um gasto exorbitante no valor de R$ 3.000,00, cuja origem desconhece.
Afirma ter contatado a ré para solucionar o impasse, contudo nada foi feito, sendo cobrado o valor integral em sua fatura.
Daí porque vem a juízo na busca por seus direitos.
No caso dos autos, certo é que o autor nega a realização da compra apontada nos autos, no montante de R$ 3.000,00, a qual destoa por completo do uso do cartão para despesa de baixíssimo valor.
E, justamente por estar a afirmar a existência de fato negativo, a ele seria inviável a produção de provas diretas.
Por outro lado, evidente o perigo da demora, haja vista o impacto negativo dos apontamentos na vida econômico-financeira de qualquer cidadão, ocasionando evidente restrição ao crédito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA TUTELA DE URGÊNCIA PRETENSÃO À EXCLUSÃO DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POSSIBILIDADE A antecipação da tutela pressupõe para o seu deferimento a existência de prova inequívoca e a verossimilhança da alegação.
Hipótese dos autos que os pressupostos da antecipação de tutela mostram-se presentes.
Alegação, ademais, de fato negativo.
Recurso não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DA MULTA OU SUA REDUÇÃO PRAZO EXÍGUO NÃO CABIMENTO Aplicação do art. 537 do CPC Imposição de multa que não contraria qualquer disposição legal já que devidamente baseada na legislação atinente à espécie e sem perder de vista a peculiaridade do caso, consagrando, assim, o exercício indispensável do poder geral de cautela, dentro do limite de sua discricionariedade.
Determinando-se que o prazo de dois dias terá início a contar da intimação do Acórdão.
Recurso não provido, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2196196-11.2020.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2020; Data de Registro: 24/08/2020).
Oportuno mencionar que não se verifica perigo na irreversibilidade da medida, haja vista que a decisão não atingirá o direito de crédito porventura existente, o qual poderá ser cobrado, após decisão definitiva nos autos.
Daí porque, presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos lançamentos impugnados nos autos, no total de R$ 3.000,00, bem como determinar ao requerido que ABSTENHA-SE de negativar o nome do autor ou de cobra-lo pela dívida ora discutida nos autos, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 30 dias.
Não se verifica a necessidade de consignação em juízo das demais despesas da fatura, a qual poderá ser paga pelo autor proporcionalmente.
Deverá o réu atentar-se que em virtude da suspensão da cobrança, também ficarão suspensos os lançamentos futuros de eventuais juros e correções relativamente ao valor discutido nos autos, até julgamento definitivo da lide.
Fica desde logo deferido o levantamento do valor depositado pelo próprio autor, competindo a este o pagamento parcial da fatura. 3 - Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4 - Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5 - Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. 6 - Intime-se. - ADV: NATALICIO GONÇALVES DE SOUSA FAGUNDES (OAB 378864/SP), RODRIGO MANTEIGA DA COSTA (OAB 397232/SP) -
25/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:12
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 13:29
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002549-36.2025.8.26.0477
Rodrigo Andrea dos Santos
Oesa Comercio e Representacoes S/A
Advogado: Rodrigo Andrea dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2022 16:33
Processo nº 1010592-06.2021.8.26.0114
Escola Americana de Campinas
Prefeitura Municipal de Campinas
Advogado: Adriano Gonzales Silverio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2021 13:02
Processo nº 1007178-72.2025.8.26.0562
Arthur Sousa Castro Neto
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Braulio Filgueiras Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2025 16:56
Processo nº 1042661-97.2025.8.26.0002
Instituto Adventista de Ensino
Severino Francisco de Aguiar Filho
Advogado: Sandro Luis de Santana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/06/2025 17:46
Processo nº 2363415-10.2024.8.26.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Ednalva Ferreira Costa
Advogado: Andre Menescal Guedes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/11/2024 11:59