TJSP - 1044668-06.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 04:04
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1044668-06.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alexandre Candido Gonçalves - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias, 1/3 de férias, licença prêmio convertida em pecúnia, apostilando-se; (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.
Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária.
Tratando-se de dívida não tributária ajuizada após a edição da EC 113/2021, até a data de 8/12/2021 deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, com termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga, e após esta data, exclusivamente a SELIC, de forma não capitalizada, ou seja, somando-se os índices mensais e aplicando-se uma única vez, ao final.
Não incidirá imposto de renda sobre os juros.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: JOÃO LUCAS DELGADO DE AVELLAR PIRES (OAB 253655/SP) -
04/09/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:33
Julgada Procedente a Ação
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02/09/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 19:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 16:14
Juntada de Petição de Réplica
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30/07/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 03:53
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 23:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 23:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:43
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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12/06/2025 13:45
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 23:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 14:18
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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22/05/2025 09:32
Conclusos para decisão
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21/05/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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