TJSP - 1064477-79.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:58
Recebido o recurso
-
05/09/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1064477-79.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Gabriel Ferreira Silveira - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas, 1/3 de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se; e, (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.
Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária.
Conforme o artigo 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
A discussão pressupõe constituição em mora.
Antes da citação, ou da constituição em mora, não há que se falar nem em discussão, nem em condenação envolvendo a Fazenda Pública, motivo pelo qual só há que se falar em incidência da SELIC em débitos fazendários a partir da citação da Fazenda Pública.
Considerando que a citação é posterior à EC 113/2021, até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA-E e, após a citação exclusivamente a taxa SELIC.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se - ADV: CAROLINE GORI FERREIRA (OAB 502012/SP) -
03/09/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:41
Julgada Procedente a Ação
-
02/09/2025 11:35
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 06:40
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:45
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 12:16
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 12:16
Determinada a citação
-
04/08/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 16:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011441-36.2018.8.26.0005
Comercial Paulista de Baterias LTDA
Fatima Pinto de Oliveira ME
Advogado: Fabio de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/01/2018 14:34
Processo nº 1010669-28.2025.8.26.0032
Beatriz Moretti de Paula Rizzo
Mrv Engenharia e Participacoes S.A.
Advogado: Guilherme Mendonca Mendes de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2025 14:30
Processo nº 1091074-85.2025.8.26.0053
Andre Luis da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: David Carvalho Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 18:41
Processo nº 1001745-91.2025.8.26.0011
Banco Santander
Habitare Home LTDA
Advogado: Manuel Eduardo de Sousa Santos Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/02/2025 16:13
Processo nº 1058527-89.2025.8.26.0053
Fabiana Michele Abud
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Paulo Henrique Zaggo Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2025 17:08