TJSP - 0007090-76.2025.8.26.0004
1ª instância - 04 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007090-76.2025.8.26.0004 (processo principal 1014067-09.2021.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Revisão de Tutela Antecipada Antecedente - Maria de Fátima Oliveira Silvestre - Amil Assistência Médica Internacional S/A -
Vistos.
Com fundamento no artigo 829 e seus parágrafos do CPC, intimem(m)-se, para pagamento, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, advertindo-se a(s) parte(s) executada(s) a respeito da faculdade de opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, os quais serão reduzidos pela metade, no caso de integral pagamento da dívida.
No silêncio, efetive-se a penhora e avaliação, intimando-se a(s) parte(s) executada(s) a respeito.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, devidamente atualizado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um 1% (por cento) ao mês.
Fica(m) o(a) executado(a)(s) advertida(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor do(a)(s) credor(a)(s)(es), além de outras penalidades previstas em lei.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída e admitida em juízo, conforme os dados do processo no cabeçalho.
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Com a publicação desta decisão, fica(m) o(a)(s) credor(a)(s)(es) ciente(s) de que, no caso de requerer consulta de endereços, veículos, declarações de Imposto de Renda ou penhora on line pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, no curso deste processo, deverá(ão) recolher as custas previstas pelo Comunicado 170/2011 e Provimento 1864/2011, em valor suficiente e compatível com as diligências pretendidas e, em caso de pesquisa de bens, planilha de cálculo com o valor em execução atualizado, independentemente de nova intimação.
Ademais, a simples pesquisa sobre a existência de imóveis deverá ser feita diretamente pelo(a)(s) credor(a)(s)(es), pois isso garantirá maior celeridade à diligência, uma vez que o(a)(s) exequente(s) tomará(ão) ciência do valor das respectivas custas logo que acessar o site da ARISP e solicitar o serviço.
Isso não excluirá que eventual penhora seja promovida eletronicamente pela serventia, em momento posterior, nos termos das NSCGJ.
Int. - ADV: OSVALDO TADEU DOS SANTOS (OAB 44799/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP) -
29/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 21:42
Conclusos para decisão
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18/08/2025 14:51
Conclusos para despacho
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15/08/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/08/2025 22:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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