TJSP - 1020171-10.2023.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 06:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/08/2024 20:39
Baixa Definitiva
-
20/08/2024 20:39
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 20:39
Baixa Definitiva
-
20/08/2024 20:39
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 20:39
Homologada a Transação
-
20/08/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2024 06:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/05/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2024 15:31
Juntada de Petição de Réplica
-
21/03/2024 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2024 17:37
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 00:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 12:21
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 20/02/2024 10:30:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
26/01/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/01/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/12/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 09:30
Juntada de Ofício
-
16/10/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 17:01
Juntada de Ofício
-
22/09/2023 12:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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22/09/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Artemes Mendes Teixeira (OAB 200784/SP) Processo 1020171-10.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Beatriz Massarelli -
Vistos. 1 - A parte autora pleiteia a concessão da gratuidade de Justiça.
Não obstante, sabido que o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas e despesas processuais o que, a rigor, afasta o interesse na apreciação do pedido (CARVALHO, Monica Rodrigues Dias.
Juizados especiais cíveis / Jorge Tosta, coordenador. - Rio de Janeiro : Elsevier, 2010, pp.32/33).
Assim, deixo de apreciar, de imediato, o pedido, postergando a apreciação do pedido para o momento de recepção de eventual recurso (se necessário).
Sem prejuízo, considerando que a presunção de incapacidade financeira é relativa, registro de antemão que, em caso de recurso (de quaisquer das partes), as partes deverão apresentar ANEXADOS AO RECURSO OU CONTRARRAZÕES documentos comprobatórios da incapacidade financeira (em especial a declaração de imposto de renda, contracheques e carteira de trabalho), a fim de subsidiar a futura (e eventual) apreciação do pedido pelo Juízo. 2 - A concessão de tutela provisória, tem caráter excepcional, pois provoca o diferimento do contraditório.
Assim, a tutela de urgência somente deve ser deferida quando a ciência da parte adversária puder colocar em risco a própria eficácia da medida, ou, em um segundo plano, quando a urgência é de tal forma premente que o intervalo entre a ciência e a decisão judicial provocaria o perecimento do direito a ser tutelado.
Neste juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 300 do CPC, cabível somente aferir se presentes os requisitos necessários à concessão da providência urgente, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, visualizo os vestígios do direito invocado pela autora, que vem fazendo, ao menos, os pagamentos parciais de sua fatura de cartão de crédito (fls.03/06, 21/23 e 25/29), não havendo, em cognição sumária, justificativa para inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, em razão do referido débito (fl.13).
De outro lado, é certo que a urgência advém dos efeitos deletérios da inscrição/manutenção do nome da autora em cadastro de inadimplentes (fl.13), a prejudicar sua reputação no mercado no mercado para obtenção de crédito.
Por fim, inexiste perigo de irreversibilidade, pois a cobrança permanecerá suspensa durante o processamento, e será automaticamente revogada em caso de improcedência da ação, sem causar grave prejuízo à requerida.
Aliás, pelo raciocínio inverso, eventual manutenção das anotações é que poderia gerar dano irreversível à autora, em razão do risco mencionado no parágrafo anterior e que, potencialmente, poderia resultar em ruína financeira à parte autora.
Assim, concedo da tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão da anotação do débito de R$ 2.471,45, vencido em 10 de julho de 2023, referente ao contrato 02980004705435475329, do requerido Bradesco, lançado em nome da autora BEATRIZ MASSARELLI, CPF n.*14.***.*51-23 (fl.13).
No mais, em vista da relevante probabilidade de que as mesmas anotações estejam reproduzidas nos demais cadastros de proteção ao crédito, determino também a suspensão de eventuais anotações (pelos mesmos débitos) existentes no cadastro do SCPC.
Cumpra-se por meio das plataformas SERASAJUD e SCPC.
Caso ainda não tenha havido a efetiva inscrição, deverá o requerido abster-se de inserir o nome da autora em cadastro de inadimplentes, em razão do débito supramencionado, servindo a presente decisão assinada eletronicamente pelo MM.
Juiz, por cópia digitada, COMO OFÍCIO, para ser entregue pela autora ao requerido. 3 - Cite-se e intime-se para audiência de conciliação em data a ser determinada pela serventia, observando-se que o não comparecimento injustificado, no que diz respeito à parte autora, conduzirá à extinção do feito e, no que diz respeito à parte ré, fará com que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial. 4 - Ficam ainda as partes e respectivos patronos intimados a informar, no prazo de 10 dias, os endereços eletrônicos (e-mails) de ambos para o envio de link com indicação de data e hora de acesso à audiência virtual a ser designada, caso a informação não conste da petição inicial.
Intimem-se. -
28/08/2023 22:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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