TJSP - 1011974-03.2025.8.26.0564
1ª instância - 03 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011974-03.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Inara Alves Evangelista - Com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologando a desistência da ação formulada pela parte requerente (fls. 155/156) antes da citação da parte requerida, extingo o feito sem resolução do mérito.
Custas e despesas processuais pela parte desistente (artigo 90 do CPC).
Caso lhe tenha sido deferida a gratuidade da Justiça anteriormente, a exigibilidade de tais valores fica suspensa pelo prazo legal (artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC).
Sem honorários advocatícios por não haver se perfectibilizado a relação jurídico-processual.
Revogo eventuais tutelas antecipatórias concedidas.
Certifique-se, de imediato, nos termos do artigo 1.000 do CPC, o trânsito em julgado desta sentença.
A z.
Serventia deverá adotar as medidas necessárias para a retirada de eventual restrição ou anotação inserida nos sistemas informatizados em decorrência do feito por ordem deste Juízo.
Para tanto, deverá a parte interessada comprovar o recolhimento da respectiva taxa.
Regularizados os autos e feitas as devidas anotações e comunicações, com as cautelas de praxe, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: BARBARA RYUKITI SANOMIYA (OAB 338365/SP) -
27/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:44
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
27/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 11:44
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
26/08/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 10:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2025 11:09
Conclusos para despacho
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31/05/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 16:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
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19/05/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 13:28
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 16:58
Conclusos para despacho
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26/04/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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