TJSP - 1033241-13.2021.8.26.0001
1ª instância - 15 Civel de Santo Amaro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033241-13.2021.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ll -
Vistos.
Fls. 233/235.
Ciência às partes da decisão monocrática de fls. 233/235.
Fls. 237/238.
Presentes os requisitos legais e comprovada a mora, defiro a medida liminar requerida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão e depósito do bem: "AUTOMÓVEL, Modelo: FIESTA 1.0 8V FLEX/CLASS 1.0 8V FLE, Marca: FORD -,Chassi: 9BFZF55A8B8066231, Ano Fabricação: 2010, Ano Modelo: 2011, Cor: PRATA, Placa: EME5275, Renavan: *02.***.*42-71".
No mesmo ato, cite-se e intime-se o(a) requerido(a) para, querendo, contestar o pedido em quinze dias (sob pena de revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial), contados da execução da liminar.
No prazo de cinco dias, após executada a liminar, poderá o réu PAGAR a integralidade da dívida pendente.
Será aplicada a tese vencedora no REsp. n. 1418593/MS, incidente de Recursos Repetitivos julgado pela Segunda Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça no último dia 14.5.2014: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
EXPEÇA-SE MANDADO PARA INTEGRAL CUMPRIMENTO.
O senhor oficial de justiça deverá insistir nas diligências, facultando-se: (a) força policial e ordem de arrombamento e (b) diligências antes das 6h e após as 20h, e finais de semana.
Independente da busca e apreensão deve o Sr.
Oficial de Justiça esclarecer se o réu reside no endereço indicado.
Sempre que o veículo for localizado fora da comarca de São Paulo, caberá ao banco autor adotar a providência prevista no decreto-lei n. 911/69, art. 3º, § 12 (incluído pela lei n. 13.043/2014): "A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Portanto, não será necessária expedição de carta precatória, bastando a apresentação de cópia da presente decisão que servirá para tanto.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor, por ato ordinatório, para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento da diligência respectiva ou informar se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais.
Fica desde já autorizada a consulta ao sistema PETRUS para busca de endereço, mediante prévio recolhimento das taxas respectivas (1 UFESP para cada um dos três sistemas abrangidos pela plataforma (Infojud, Renajud e Sisbajud).
Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro, deverá ser observando o disposto no art. 1.012 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, cabendo ao autor, no momento do peticionamento, indicar a ordem de preferência para expedição de cada mandado.
Pedido de expedição de mais de um mandado concomitante deverá ser justificado, acompanhado da GRD para cada mandado.
Consigna-se, ainda, que não havendo manifestação do autor no prazo concedido, HAVERÁ AUTOMÁTICA CONVERSÃO DO FEITO em execução de título EXTRAJUDICIAL.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485, III do CPC.
Considerando o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte.
A identificação do oficial de justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.
Observe-se os benefícios do art. 212, parágrafo segundo do CPC.
Fica deferida, ordem de arrombamento e reforço policial, com as cautelas de estilo.
Int.
São Paulo, 22 de agosto de 2025.
Fernanda Regina Balbi Lombardi - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP) -
27/08/2025 15:28
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:56
Recebida a Petição Inicial
-
17/07/2025 18:19
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 18:09
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
10/06/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 16:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
15/01/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 03:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 02:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 14:40
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/08/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 21:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 02:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 02:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 13:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/02/2024 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 15:44
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
-
26/02/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
26/12/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
19/12/2023 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
19/12/2023 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
19/12/2023 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 12:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2023 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 22:02
Suspensão do Prazo
-
17/10/2023 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2023 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2023 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 09:56
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 09:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/05/2023 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2023 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2023 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2023 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2023 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2023 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/02/2023 16:47
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 16:47
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 16:47
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2022 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2022 05:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2022 08:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2022 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2022 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2022 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2022 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/10/2022 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2022 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2022 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2022 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2022 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2022 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2022 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2022 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2022 00:20
Suspensão do Prazo
-
01/06/2022 16:59
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 16:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/05/2022 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2022 04:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2022 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2022 02:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2022 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/01/2022 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2021 22:12
Suspensão do Prazo
-
02/12/2021 09:58
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 09:54
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2021 09:54
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2021 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2021 02:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2021 19:02
Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/11/2021 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/11/2021 09:30
Recebidos os autos do Outro Foro
-
29/11/2021 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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29/11/2021 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/11/2021 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2021 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2021 18:45
Declarada incompetência
-
23/11/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 12:28
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2021 15:09
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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