TJSP - 1000420-56.2024.8.26.0257
1ª instância - Vara Unica de Ipua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000420-56.2024.8.26.0257 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial - Epitácio Bezerra Fernandes -
Vistos.
Em cumprimento ao quanto determinado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal, passo à análise da petição e documentação juntadas pelo autora a fls. 625/678.
Embora o requerente afirme que seu pai é seu dependente, não há comprovação nos autos.
O mesmo não consta na lista de dependentes da última declaração de Imposto de Renda juntada (2024 - fls. 417/424) e não foram juntados documentos para indicar que eles residem no mesmo endereço e se residir, não foram juntadas informações sobre sua renda ou comprovação de hipossuficiência.
Note-se que não foi juntada declaração de IR para o ano de 2025.
O último relatório Relatório REGISTRATO juntado (fls. 457/458) indica a existência de 4 contas bancárias ativas em nome do requerente.
Foi juntado extrato apenas da conta BB (fls 665/675 - abril, maio e junho, este último em duplicidade).
Os extratos de fls. 650/661 estão em nome de LUIZ CARLOS JULIATTI, pessoa completamente estranha aos autos, e, por isso, foram desconsiderados.
Mesmo agora, com a possibilidade de juntada de da de novos documentos, o requerente deixou de juntar documentos bancários das contas CEF, Ame e Santanter, além da já mencionada declaração de imposto de renda 2025.
Noto que a alegação de que o requerente recebe pouco mais de 5 mil reais líquidos não encontra guarida na prova juntada aos autos.
Embora este seja o valor mostrado como salário líquido nos holerites de fls. 634/636, deve-se levar em conta o valor do adiantamento salarial, popularmente chamado de "vale".
Nos 3 holerites juntados esses valores (líquidos) são de R$ 1966,93 em maio/2025, R$ 1966,92 em junho/2025 e R$ 2085,10 em julho/2025.
Além disso, o requerente recebeu R$ 1.393,20 em auxílios de alimentação em maio/2025, R$ 1.476,78 em junho/2025 e R$ 1.476,78 em julho/2025.
Isso indica uma renda líquida de R$ 8.631,31 em maio/2025, R$ 8.872,87 em junho/2025 e R$ 9.021,37 em julho/2025.
Essa renda líquida, bem superior ao alegado pelo requerente, é comprovada e até ultrapassada pelos valores recebidos com a rubrica "Recebimento de Proventos - Usina Alta Mogiana S/A Açúcar e Alc" nos extratos de fls. 665/675, que cobrem os meses de abril, maio e junho/2025 (foram juntados documentos em duplicidade para o mês de junho).
Isso indica que nesses meses o requerente teve sua à disposição para o pagamento de suas despesas pessoais e custo de vida os valores de R$ 9.630,54 em abril/2025, R$ 7.238,10 em maio/2025 e R$ 14.913,68 em junho/2025.
Além dessa renda, o autor recebeu transferências PIX de diversas pessoas em todos os meses indicados (R$ 1.150,00 em abril/2025, R$ 1.856,35 em maio/2025 e R$ 1.450,00 em junho/2025), com uma média mensal de R$ 1485,45, disponibilizando ainda mais valores para a cobertura dos gastos mensais Essas transferências deixam os valores efetivamente recebidos em R$ 10780,54 para abril/2025, R$ 9444,45 para maio/2025 e R$ 16363,68 para junho/2025.
Por outro lado, os gastos mensais comprovados pelo requerente para cartão de crédito são R$ 2.845,24 em abril/2025, R$ 2.991,62 em maio/2025 e R$ 4.082,94 para junho/2025.
Média mensal: R$ 3.306,60.
Levando em conta a conta de farmácia em nome do pai do requerente (fls. 631/633), paga pelo requerente (fls. 637), que cobre os meses de janeiro a junho/2025, temos um gasto mensal de R$ 592,00.
O pagamento de exames e consultas, além da compra de medicamentos por meio do plano de saúde do requerente (com a mensalidade do plano em si já paga via desconto em folha de pagamento) representa um gasto mensal de R$ 509,15 (documentos de fls. 638/643).
Os boletos de energia elétrica juntados (fls. 648/649) demonstram um gasto mensal médio de R$ 135,60.
Os gastos com água (fls. 648/649) representam um gasto de R$ 41,95.
Já o IPTU (fls. 676/678), pago em 10 parcelas de 133,71, quando anualizado, representa um valor mensal de R$ 111,42.
O requerente também paga um Consórcio Nacional Honda no valor de R$ 250,00 mensais.
Considerando os gastos comprovados, o requerente tem uma despesa mensal de R$ 4.946,72 mensais.
Diante dos proventos/recebimentos informados anteriormente (R$ 9.630,54 em abril/2025, R$ 7.238,10 em maio/2025 e R$ 14.913,68 em junho/2025 - média de R$ 12.196,23), verifica-se que o gasto mensal comprovado do requerente normalmente não chega à metade da média dos seus ganhos.
Tal diferença é ainda maior se levarmos em conta os recebimentos de transferências PIX com média mensal de R$ 1485,45.
As finanças do requerente só não se encontram mais ajustadas em razão do pagamento de boletos com a rubrica BOLETO AYMORÉ (R$ 4308,94 em abril/2025, R$ 1913,21 em maio/2025 e R$ 5276,71 em junho/2025).
Média de R$ 3832,95 mensais.
Note-se que a grande diferença entre os valores pagos mensalmente indica a possibilidade de que o requerente estaria adiantando o pagamento de um financiamento ou empréstimo, de forma a obter desconto nos juros da operação financeira.
Outro elemento são as transferências PIX de valores significativos (mais de R$ 200,00) feitas pelo requerente.
Elas totalizam R$ 5500,00 em abril/2025, R$ 550,00 em maio/2025 e R$ 2800,00 em junho/2025.
Média de R$ 2950,00.
Entre as transferências mencionadas acima, está o gasto supérfluo com a provável anuidade de clube de tiro (R$ 600,00 em junho/2025).
Embora os valores dos pagamentos de boletos Aymoré e das transferências PIX enviadas sejam significativos, o requerente não fez qualquer menção a essas operações e nem justificou os gastos com documentos.
A sua grande variabilidade de datas e valores, além da falta de comprovação documental, indica que se tratam de despesas discricionárias do autor que não devem ser consideradas como gastos recorrentes.
Tal análise permite afirmar que os GANHOS COMPROVADOS DO AUTOR SUPERAM BASTANTE OS SEUS GASTOS COMPROVADOS, só não havendo superávit significativo diante de despesas discricionárias feitas para o autor, para as quais não houve justificativa ou juntada de documentos.
Ante o exposto, em cumprimento ao quanto determinado pelo Egrégio Tribunal Federal, atesto a capacidade financeira do autor para o pagamento das custas e despesas processuais e MANTENHO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA de fls. 494/495.
Com o trânsito em julgado desta decisão, devidamente certificado, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: ANDERSON ROBERTO GUEDES (OAB 247024/SP) -
03/09/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 22:42
Suspensão do Prazo
-
04/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 07:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2024 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 22:27
Suspensão do Prazo
-
13/12/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 07:35
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2024 08:07
Não confirmada a citação eletrônica
-
08/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 14:27
Recebida a Petição Inicial
-
23/09/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 17:45
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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23/07/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 09:26
Conclusos para despacho
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17/05/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 09:30
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
-
15/05/2024 17:15
Conclusos para decisão
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08/05/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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