TJSP - 1010039-19.2025.8.26.0566
1ª instância - 02 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:39
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010039-19.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Donizeti Alves dos Santos -
Vistos.
Ante os documentos anexados aos autos, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, ficando ressalvado que o benefício não abrangerá as despesas com a realização de eventual prova pericial (§5º, art. 98, do CPC).
Anote-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
A tentativa de citação e intimação da parte requerida se dará pelo portal do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 246, §1º-A, do CPC, e regulamentado pela Resolução CNJ nº 455/2022, art. 18, com redação dada pela Resolução nº 569/2024.
Caso não haja confirmação de recebimento no prazo legal de 3 (três) dias úteis, a citação/intimação deverá ser realizada pelas outras formas previstas nos incisos I a IV, do art. 246, §1º-A, do Código de Processo Civil.
Outrossim, na primeira oportunidade de falar nos autos, a ré citada, na forma do dispositivo legal supra, deverá apresentar justificativa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 246, §§ 1º-B e 1º-C, do CPC.
Assim, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Em caso de requerimento de citação por oficial de justiça, servirá esta decisão como mandado a ser cumprido em 15 dias.
Anoto, ainda, que a citação por hora certa é prerrogativa do Oficial de Justiça, o qual deverá assim proceder caso entenda que a parte esteja se ocultando, nos termos no artigo 252, do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. - ADV: RENATA CAROLINE COSTA (OAB 506000/SP) -
02/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/09/2025 20:13
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:33
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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