TJSP - 1016530-85.2025.8.26.0002
1ª instância - 15 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016530-85.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lorena Caparelli Fonsêca Auli - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Ante o todo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formalizados por LORENA CAPARELLI FONSÊCA AULI em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, o que faço para: A) DETERMINAR a reativação do plano de saúde, com a reintegração da autora e da titular; B) CONDENAR a ré ao custeio da cirurgia de tireoidectomia total em hospital conveniado; C) CONDENAR a parte ré a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção pela Tabela Prática do TJSP (INPC até a eficácia da Lei nº 14.905/2024, quando será substituído pelo IPCA-IBGE) a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362/STJ) e juros a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), no percentual de 1% ao mês até a eficácia da Lei nº 14.905/2024, quando serão devidos na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil.
Convalido a liminar deferida nos autos.
Nos termos da Súmula 362 do C.
STJ, "na indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
Em virtude da sucumbência, as custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00, aos moldes do artigo 85, §8º, do CPC, serão suportados pela parte ré.
Restam as partes advertidas, desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.I.
São Paulo, 11 de setembro de 2025. - ADV: VINÍCIUS DE ABREU (OAB 510976/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) -
27/08/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 11:59
Conclusos para despacho
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31/07/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:59
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:41
Juntada de Petição de Réplica
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10/06/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/05/2025 19:50
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 09:40
Juntada de Certidão
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01/04/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 11:13
Expedição de Carta.
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31/03/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 10:45
Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2025 19:17
Conclusos para despacho
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27/03/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 10:58
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 15:10
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2025 18:27
Conclusos para despacho
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28/02/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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