TJSP - 1002554-05.2025.8.26.0586
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
15/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 15:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/09/2025 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/09/2025 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/09/2025 12:10
Recebidos os autos do Outro Foro
-
28/08/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
28/08/2025 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/08/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002554-05.2025.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - Exclusão de associado - Victor Crocco - Vistos Trata-se de ação de dissolução de sociedade ajuizada por Victor Crocco, domiciliado na Comarca de Mairinque/SP, em face de Rocha e Santos Serviços de Psicologia Ltda e Outros, residentes na Comarca de Sorocaba/SP, sendo a sede da sociedade empresarial também localizada em Sorocaba/SP.
O contrato social da empresa, juntado aos autos, contém cláusula expressa (fl.37, cláusula nona) que estabelece o foro da sede da sociedade como competente para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da relação societária.
Nos termos do artigo 63, §1º, do Código de Processo Civil, é válida a cláusula de eleição de foro quando expressamente estipulada pelas partes em contrato, não havendo vício de adesão ou abusividade.
Ademais, o artigo 53, III, a, do CPC, dispõe que nas ações relativas à sociedade, o foro competente é o do local da sede da pessoa jurídica.
Dessa forma, reconhece-se a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, devendo o feito ser remetido ao foro da sede da empresa, qual seja, a Comarca de Sorocaba/SP.
Diante do exposto, DECLINO da competência para o juízo da Comarca de Sorocaba/SP, com fundamento nos artigos 53, III, a, e 63, §1º, ambos do Código de Processo Civil.
Assim sendo, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para que proceda a sua redistribuição à uma das Varas Cíveis da comarca supracitada, observadas as formalidades de praxe.
Intime-se. - ADV: GONÇALVES & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 18331/SP), ROGER FERNANDO ALVES (OAB 338285/SP) -
27/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:41
Determinada a Redistribuição dos Autos
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26/08/2025 13:46
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
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04/08/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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