TJSP - 1010664-69.2025.8.26.0011
1ª instância - 05 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010664-69.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Jorge Oliveira Marques - 1.
DEFIRO a gratuidade processual, em vista dos documentos juntados pelo requerente.
Anotado na presente data. 2.
O autor almeja a concessão da tutela de urgência para que tenha seu cadastro com a requerida Uber reativado, a fim de voltar a desempenhar suas atividades através do aplicativo da ré.
Aduz que foi imotivadamente descredenciado da plataforma, em maio do corrente ano, não conseguindo mais ingressar no aplicativo da requerida para trabalhar, acarretando-lhe prejuízos.
Porém, em uma análise perfunctória, não vislumbro a presença dos requisitos para concessão da tutela, previstos no artigo 300 do CPC.
Isso porque não há nos autos qualquer evidência de que o cadastro do requerente tenha sido cancelado de forma indevida pela requerida, de modo que inexiste a probabilidade do direito.
Outrossim, ressalte-se que eventual prejuízo sofrido pelo autor decorrente do indevido descredenciamento da plataforma digital da ré poderá ser resolvido em perdas e danos, não podendo se olvidar que poderá prestar serviços de transporte privado urbano por meio de outros aplicativos.
Por tais motivos, considero prudente que seja completada a relação processual para, após o contraditório e à luz das provas que eventualmente venham a ser produzidas, possam ser analisados os elementos de convicção necessários.
Isso posto, INDEFIRO a tutela de urgência. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual as necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se pelo portal eletrônico a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: DOUGLAS LARGATERA DE CARVALHO (OAB 519327/SP) -
04/09/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 13:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 10:25
Conclusos para decisão
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05/08/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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