TJSP - 1007501-63.2025.8.26.0405
1ª instância - 06 Civel de Osasco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007501-63.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Nathally Barcelar dos Santos Chaves - - Matheus Siqueira Maia - Ante o exposto, com fundamento no artigo487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a requerida a pagar aos autores indenização por lucroscessantes, por força do atraso na entrega do imóvel, no importede1% dos valores efetivamentes pagos diretamente pelo requerentes (a serem comprovados documentalmente em liquidação de sentença), por mêsdeatraso, a partir de 11/08/2022 (que corresponde ao primeiro dia subsequente ao término do prazo previsto para a entrega das obras, na forma da fundamentação acima),pro rata die, até a data da efetiva entrega da unidade, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de 1% ao mês, desde a data da citação, corrigidos pelo IPCA, conforme o artigo 406 do Código Civil e a Lei nº 14.905/24, a partir de 30/08/2024.
Em razão da sucumbênciarecíproca, as partes ratearão as custas e despesas processuais, observada a gratuidade de justiça deferida aos requerentes.
Fixo, nesta oportunidade, por equidade, a verba honorária devida ao patrono dos autores, por equidade, em R$ 1.000,00, observando-se o disposto nos artigos 85, §14º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar os autores ao pagamento de honorários de sucumbência, porque a providência pressupõe a atuação de advogado, o que não ocorreu, ante a revelia da parte requerida.
Com o trânsito em julgado, resta extinta a fase de conhecimento.
Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: FERNANDA TOCCHINE DA SILVA (OAB 431532/SP), FERNANDA TOCCHINE DA SILVA (OAB 431532/SP) -
29/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:51
Julgada Procedente em Parte a Ação
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28/08/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 09:35
Conclusos para despacho
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12/08/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 14:10
Conclusos para despacho
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30/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2025 05:01
Juntada de Certidão
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10/04/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 11:40
Expedição de Carta.
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10/04/2025 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 13:57
Recebida a Petição Inicial
-
09/04/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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