TJSP - 0024444-23.2025.8.26.0002
1ª instância - 15 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0024444-23.2025.8.26.0002 (processo principal 1099532-21.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Revisão do Saldo Devedor - Valter Nonato de Freitas - Toyota Leasing do Brasil S.A.
Arrendamento Mercantil -
Vistos.
Considerando-se os cálculos apresentados pelo credor, fica (m) o (s) devedor (es) intimado (s), na pessoa do advogado e pela imprensa para pagamento do débito, em 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 513 e 523 do Código de Processo Civil.
Não havendo pagamento, incidirão: (a) multa processual de 10% e (b) honorários de advogado de 10%.
Desde logo, fica (m) o (s) devedor (es) intimado (s) de que, não havendo pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil para que ele (s) apresente (m) IMPUGNAÇÃO nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação.
Independente das medidas abaixo determinadas, deverá o credor zelar pela identificação do patrimônio passível de constrição judicial.
Decorrido o prazo sem noticia de pagamento direto e de acordo com a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil, desde logo defiro a PENHORA do débito indicado (acrescido da multa processual de 10%).
Como medidas que dependem do Poder Judiciário, defiro a PENHORA pelo SisbaJud (independente de qualquer outra formalidade) e pesquisas de bens nos sistemas Infojud para obtenção da última declaração do(s) devedor(es) e Renajud, para informações acerca de veículos em nome do(s) devedor(es).
Observo que a penhora de bem móvel depende: a) da prévia localização pelo credor, b) que o mesmo esteja na posse do devedor e c) não possua gravame.
Determino, desde já, que, havendo respostas positivas oriundas do sistema INFOJUD, sejam juntadas aos autos como documentos sigilosos.
Havendo bloqueio de valores, ficam desde já penhorados, independentemente da lavratura de termo, requisitando-se a transferência para conta judicial, intimando-se o(s) executado(s), na forma do art. 841 do CPC, por ato ordinatório ou expedindo-se carta, conforme o caso, mediante prévio recolhimento da taxa postal, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Se ainda não intimado para fins de impugnação, poderá haver apenas uma intimação, que servirá para as duas finalidades (impugnação ao cumprimento de sentença e da penhora).
Não havendo manifestação do(s) executado(s) intimado(s), em 15 dias, libere-se a quantia em favor da parte credora, expedindo-se guia de levantamento eletrônica.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, III do CPC ou tornem conclusos para extinção (art. 924, II do CPC), conforme o caso.
Restando irrisória ou negativa a busca no SISBAJUD, intime-se o credor do resultado, por ato ordinatório.
Sem manifestação em 5 dias, arquivem-se os autos (artigo 921, III do CPC).
A reiteração de pesquisas através do SISBAJUD somente será autorizada após 1 (um) ano das últimas buscas realizadas naquele sistema, prazo razoável para se verificar eventual alteração na situação econômica do(a) executado(a).
Pretendendo a pesquisa de imóveis, deve o(a) credor (a) buscar informações diretamente no site da Arisp (www.arisp.com.br), eis que a medida está ao seu alcance.
Int. - ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP), ANDREA APARECIDA PEQUENO (OAB 315187/SP) -
29/08/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2025 10:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005755-89.2023.8.26.0554
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Jhennyfer Aparecida Miscena Ricci
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/11/2020 21:32
Processo nº 1047134-73.2018.8.26.0002
Valdilene Maia Fontes
Joao de Campos Costa
Advogado: Luana Guimaraes Santucci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/09/2018 18:18
Processo nº 1007708-07.2024.8.26.0176
Kailaine da Costa Santos
In Glow Brasil Intermediacao de Negocios...
Advogado: Bernardo de Brito Salles Annunziata
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/09/2024 21:30
Processo nº 1046785-66.2025.8.26.0506
Cooperativa de Credito e Investimento Co...
Leed Store Comercio e Distribuicao LTDA
Advogado: Enimar Pizzatto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/09/2025 10:39
Processo nº 1011121-92.2016.8.26.0019
Campagnolo e Campagnolo LTDA ME
Cleber Donizete Prado
Advogado: Mariana Gasparini Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2016 14:11