TJSP - 1004891-66.2024.8.26.0047
1ª instância - 02 Civel de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004891-66.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Pedro Sebastião - Banco Safra S/A - Diante do exposto e do que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para resolver o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica em relação ao contrato nº 000009607970; b) CONDENAR a parte ré a proceder ao reembolso da quantia de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais), correspondente aos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora (11 parcelas de R$ 18,00), corrigido monetariamente desde cada desconto indevido, com juros de mora.
A correção monetária será calculada conforme da Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo que deve incluir, a partir da respectiva vigência, o critério traçado pela Lei 14.905/24 (IPCA).
Os juros moratórios serão de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024 (data em que entrou em vigor a Lei 14.905/24), serão calculados conforme a taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil.r c) DETERMINAR que o autor restitua ao requerido o valor de R$ 643,56 que comprovadamente recebeu em razão do contrato em questão nestes autos, com correção monetária pelo IPCA desde o depósito.
Fica desde já AUTORIZADA a compensação entre créditos e débitos recíprocos das partes, exceto no que toca aos honorários.
Em relação aos honorários do advogado da parte autora, reconheço a fragmentação artificial de pretensões, uma vez que propôs outras ações com idêntico pedido em face da instituição financeira ré, com diversidade apenas de contratos, as quais poderiam ter sido reunidas em uma só demanda, todas com representação do mesmo advogado (certidão de fls. 331/348).
Verifica-se, assim, o uso predatório do Poder Judiciário e a utilização de expediente processual para fins de obtenção de inúmeras indenizações por danos morais e de honorários sucumbenciais que não seriam obtidos caso não houvesse o fracionamento das demandas, assim forçoso se mostra aplicar o o Enunciado nº 7, aprovado no curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, realizado pela Escola Paulista da Magistratura EPM e sob a coordenação do Corregedor Geral da Justiça, o Des.
Francisco Eduardo Loureiro, publicado no Diário da Justiça Eletrônico, de 19/06/2024: Em caso de fracionamento abusivo de demandas, reunidas ou não por conexão, a fixação de honorários sucumbenciais em favor de quem deu causa ao fracionamento será feita de modo a impedir que sejam arbitrados valores superiores àqueles que seriam fixados caso não houvesse o fracionamento Nesse sentido, ainda que baixo o proveito econômico obtido na presente demanda, restrito à repetição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, não se justifica a aplicação da regra subsidiária prevista no artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, uma vez que o proveito econômico global, referente a todas as demandas fracionadas, não é irrisório, impondo-se a fixação dos honorários segundo a regra geral e no seu patamar mínimo.
Portanto, fixo os honorários em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, arbitro os honorários do advogado do réu em 10% do proveito econômico obtido na demanda, consistente na diferença entre o valor pleiteado na inicial e o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, a cobrança em relação à parte autora fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Por fim, nos termos dos Enunciados publicados pelo Egrégio Tribunal de Justiça no DJE em 19/06/2024, mormente o enunciado 12, CONDENO a autora a pagar ao requerido, multa por litigancia de má-fé equivalente a 9% do valor atualizado da causa.
No mais, comunique-se tal fato ao NUMOPEDE da Corregedoria Geral de Justiça com o trânsito em julgado oficie-se.
Aguarde-se o prazo recursal e, em havendo recurso, intime-se a parte recorrida para manejo de contrarrazões. com a posterior remessa dos autos à Superior Instância (artigo 1.010, § 3º, CPC).
Observe-se que o processo deverá ser remetido à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros) nos termos do §1º do Art. 1.275 do CNSCGJ.
Deverá, ainda, certificar o valor do preparo (valor devido) e a quantia efetivamente recolhida, caso a parte apelante não seja beneficiaria da justiça gratuita.
Providencie o necessário para vinculação da utilização do documento (guia DARE-SP) ao número do processo de todos os recolhimentos realizados no curso do processo nos termos do §6º do art. 1093 da NSCGJ, certificando nos autos.
Certifique a serventia a existência ou não da mídia nos autos.
No caso da existência de mídia de oitiva, precatória, prova emprestada ou outra prova digital, deverá ser feito, pela serventia, o download e o upload para somente após enviar os autos ao E.
Tribunal.
Atente-se a serventia.
Se não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e oportunamente arquive-se, com baixa definitiva.
P.R.I. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), GREGORIO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR (OAB 286157/SP) -
11/09/2024 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/09/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/09/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:47
Conclusos para despacho
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06/09/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/08/2024 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 10:20
Conclusos para despacho
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05/08/2024 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/08/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 13:37
Conclusos para despacho
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30/07/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 18:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2024 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/06/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
03/06/2024 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
03/06/2024 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/06/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2024 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 11:06
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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