TJSP - 1005646-94.2025.8.26.0002
1ª instância - 15 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005646-94.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Jose, registrado civilmente como Maria José da Silva -
Vistos.
Fls. 105/112: trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte autora em face da sentença de fls. 98/101.
Sustenta que o decreto é omisso quanto ao pedido de danos morais.
Afirma que a petição inicial contém requerimento para realização de exame pericial no IMESC para que fosse possível verificar os danos causados pelo tratamento a que foi submetida.
O recurso não merece acolhimento.
A decisão é clara e analisou todos os pontos da lide.
Não há nos autos qualquer omissão no indeferimento do pedido de danos morais, já que as razões de convencimento do Juízo estão devidamente apresentadas no decreto combatido.
Ademais, o pedido autoral de danos morais baseou-se no transtorno e descaso da clínica requerida em relação ao tratamento contratado, bem como em relação a estrutura e condições do local de atendimento, não havendo na versão autoral qualquer relato de prejuízos de ordem estética ou funcionais.
Na verdade, a argumentação apresentada diz respeito aos argumentos da decisão, de forma a demonstrar que objetiva o embargante empreender caráter nitidamente infringente ao recurso, pretendendo novo julgamento da questão, o que não é admissível.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos.
Intime-se. - ADV: RICARDO PADULA DE MORAES (OAB 160233/SP) -
08/09/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 14:07
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 17:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:36
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
18/08/2025 16:14
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 14:40
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 15:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 18:43
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 16:20
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 19:04
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 07:41
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:47
Expedição de Carta.
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19/03/2025 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2025 09:48
Conclusos para despacho
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04/03/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 12:55
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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18/02/2025 17:34
Conclusos para despacho
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17/02/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 08:49
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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29/01/2025 13:07
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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